É muito comum os erros cometidos no momento de preenchimento de guias de recolhimentos de tributos, especialmente a indicação em formulários avulsos, on-line, da inscrição estadual, CNPJ e municipal.
No caso em comento, o contribuinte ao perceber a falha de indicação de inscrição estadual da filial na guia de recolhimento, ao invés da matriz, solicitou a Secretaria da Fazenda a correção do erro. O pedido foi indeferido, alegação: … “em razão do erro do contribuinte no pagamento e em respeito ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, não há como alterar o contribuinte; cada contribuinte é autônomo frente suas obrigações tributárias”.
Nesse sentido, a questão subiu ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais- CERF pela via do Recurso Hierárquico; cujo debate foi ampliado e possibilitou ao colegiado ter uma visão sobre aquele acontecimento, com correção de eventual vício existente.
O Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF sendo autoridade superior, dentro da mesma escala hierárquica (Lei n° 1774/2013), reexaminou a matéria e corrigiu ato com vício sanável de erro formal.
Nos autos do processo 28730.0102792021-7 a relatoria destaca a situação de erro formal no preenchimento de guia sem prejuízos ao erário público, além disso o valor recolhido em no nome da filial corresponde exatamente o valor declarado no SPED ICMS referente a matriz.
O contribuinte ao buscar solução do caso agiu com interesse, especialmente com boa-fé. A própria Portaria n° 016/2020-SEFAZ dispõe sobre o valor da taxa referente a correção de recolhimento “COM ERRO DO CONTRIBUINTE”, o que não haveria óbice para correção do equívoco pela administração fazendária.
Ao final do julgamento, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF acolheu os argumentos do contribuinte, RECURSO HIERÁRQUICO, por entender a legitimidade de pleitear a correção dos erros cometidos no preenchimento de guia; o qual determinou o retorno dos autos a autoridade competente para as retificações necessária.
Até breve.