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A partir de 01.11.2016 os contribuintes terão que observar as novas regras ressarcimento do imposto pago anteriormente na modalidade de substituição tributária. Por meio do Convênio ICMS 93/2016 foi introduzida alteração na forma de determinar o valor do ICMS a ser compensado.
Agora, o contribuinte amapaense que realizar operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido anteriormente deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte.

O novo texto do convênio possibilita aos contribuintes oportunidade de emitir documento fiscal de ressarcimento em nome de qualquer fornecedor, independentemente do produto negociado na operação; não necessariamente em nome do fornecedor original do imposto recolhimento na condição de substituto.
 
Por outro lado, ficam mantidas às regras de validação anterior. Para tanto, a nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela Secretaria da Fazenda de circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
O estabelecimento fornecedor da empresa amapaense, de posse da nota fiscal já visada pelo fisco, poderá deduzir o valor do imposto retido anteriormente, no próximo recolhimento à unidade federada do Amapá, em relação às operações subsequentes. O fisco estadual poderá adotar outros critérios de procedimento em relação cumprimento do convênio.