O Acórdão nº 046/2023 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá (CERF/AP) demonstra, de maneira inequívoca, a importância de notificar o contribuinte em cada etapa do processo administrativo tributário.

O caso evidencia que a diligência não se resume a uma mera formalidade, mas constitui a base do exercício do contraditório e da ampla defesa, essencial na solução de litigio entre fisco e o contribuinte.

A controvérsia, julgada pelo CERF/AP, destaca-se pela violação do devido processo legal, devido à ausência de notificação ao contribuinte sobre os resultados da diligência realizada nos autos — uma falha que impede uma defesa adequada e infringe direitos processuais fundamentais.

A legalidade dessa prerrogativa é fundamentada nas disposições do artigo 192 da Lei nº 400/97 e do artigo 20 do Regimento Interno da JUPAF (Portaria nº 134/2005), os quais reiteram a participação necessária do contribuinte em todos os momentos do litígio administrativo tributário.

Em essência, o procedimento de diligência fiscal é um mecanismo pelo qual se examina a exatidão das informações e dos registros relevantes para a correta determinação da obrigação tributária.

A decisão do CERF/AP não apenas estabelece um marco jurídico para futuras controvérsias, mas também emerge como um ponto de observação crítica para a atuação da administração tributária, reafirmando a importância de salvaguardar os direitos dos contribuintes no âmbito da legalidade tributária.

Portanto, dar ciência dos resultados de diligência, é uma prática que permite a defesa ter conhecimento e compreensão dos resultados alcançados na investigação de elementos que envolve o processo em andamento, bem como a oportunidade de responder tempestivamente.

Isso é fundamental para que haja um equilíbrio entre as ações do Estado e os direitos dos cidadãos, garantindo, assim, imparcialidade do julgador e aplicação justa da lei.

Até a próxima.