Publicado no Diário Oficial da União, 04.10.2018, o Protocolo ICMS 58/18, que trata da substituição tributária com produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos.

O ato do Confaz envolve a participação de 15 estados (Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins), onde ficou definido itens de produtos para cobrança do ICMS-ST, nos termos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.

Os Estados acordaram que a substituição tributária nas remessas interestaduais, será exigido de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST. Cabe destacar que nem todos os itens de mercadoria, Convênio ICMS 52/17, foram selecionados para aplicação nesse convênio específico.

A escolha abrange os seguintes produtos:

 CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
20.040.00 3924.90.00 3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis
20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras

Outra regra estabelecida no protocolo é que nem todas operações interestaduais serão albergadas pela sistemática da ST catalunyafarm.com. Por oportuno vale transcrever as situações isentas de observar as normas editas no CONFAZ:

Não se aplicam às operações interestaduais:

 I – entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

II – entre o Estado do AMAPÁ e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;

III – com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do AMAPÁ;

IV – entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

V – entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;

Por fim, relembrando o Protocolo ICMS 54, de 29 de Dezembro de 2017,  publicado no DOU de 02.01.2018, passou regular as operações entre diversos estados, onde consta os mesmos itens de mercadorias da tabela acima. 

A titulo de informação, dois Protocolos ICMS firmado pelo Amapá não estão mais vigente. São eles:

PROTOCOLO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012 – Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Prot. ICMS 54/17. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre o estado do Amapá e Pará.

PROTOCOLO ICMS 79, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 – Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Prot. ICMS 54/17. Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre o estado do Amapá e Pernambuco.

Até a próxima.

 

Abaixo a transcrição, na íntegra, do Protocolo ICMS 58/18

 PROTOCOLO ICMS 58/18, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

 Publicado no DOU de 04.10.2018

 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

 Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.023.00, 20.024.00, 20.025.00, 20.039.00, 20.040.00, 20.048.00, 20.048.01, 20.049.00, 20.050.00, 20.051.00, 20.058.00 e 20.063.00, relacionados no Anexo XIX do referido convênio.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:

I – entre o Estado de Pernambuco e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

II – entre o Estado do Amapá e os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Paraná;

III – com origem nos Estados do Pará e Pernambuco e destino no Estado do Amapá;

IV – entre o Estado do Pará e os Estados de Alagoas e Espírito Santo;

V – entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Paraná;

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.