Por meio da Solução de Consulta COSIT Nº 171 DE 26/09/2018   Receita Federal esclareceu que as empresas optantes do Simples Nacional, que atuam na divulgação, produção, venda e distribuição de ingressos de eventos devem tributar as comissões auferidas.

É comum as empresas (restaurantes, lanchonetes, bares, bancas de revistas, etc…) serem contratadas pelas produtoras para disponibilizar aos consumidores a aquisição de ingressos mediante pagamento de cartão de crédito/débito

Na prática há uma movimentação intensa de valores realizadas por meio de operadoras dos cartões que depositam ou creditam na conta corrente da empresa (ponto de venda) os valores pagos pelos consumidores por meio dessas máquinas, posteriormente repassados ao produtores dos eventos.

Com isso as empresas ganham um percentual de comissão que corresponde as transações dos ingressos,  sobre os pagamentos efetuados nas maquinas ou em espécie. Daí surgiu a dúvida de um contribuinte em relação a formação da base de cálculo para fins de recolhimento dos tributos na forma do Simples Nacional, ou seja, ao vender ingressos para produtores de eventos configura, integralmente, receita bruta de quem comercializa ?   

Quanto à resposta, Receita Federal entendeu que não há tributação sobre o montante.  Os valores depositados pelas operadoras de cartão na conta bancária da empresa que se limita a vender ingressos para produtores de eventos não configuram, integralmente, receita bruta dela, porque se trata de operação em conta alheia.

Dessa forma, somente as comissões pagas pelas produtoras são consideradas receitas para efeitos de tributação no Simples Nacional. Segue entendimento abaixo da Receita Federal.

Solução de Consulta COSIT Nº 171 DE 26/09/2018

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INGRESSOS PARA PRODUTORES DE EVENTOS.

No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Até a próxima.