Com advento da Lei n° 2.352, de 21 de junho de 2018, ficou instituído a comunicação eletrônica entre o Fisco e os Contribuintes. A nova modalidade de interação pretende concentrar os atos administrativos fazendário no Domicílio Tributário Eletrônico DT-e do contribuinte, onde serão encaminhas, por meio de correio eletrônico, avisos de intimação, bem como outros atos processuais de interesse do sujeito passivo. Veja o que diz a Lei:
Art. 148-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo (…) Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo que:
I – a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
a)encaminhar e cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
b)expedir avisos em geral;c)disponibilizar consultas de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
d)disponibilizar a remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
Para regulamentar a Lei, foi publicado o DECRETO N° 4.505, DOE/AP em 26/11/2018, tornando obrigatório o credenciamento dos contribuintes de ICMS junto a Secretaria da Fazenda, a partir de 2019.
É importante ressaltar aos contribuintes: “a falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria da Fazenda, conforme portarias a serem publicadas”.
Portanto, o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nada mais é que a caixa postal do contribuinte disponibilizada nos sistemas da Secretaria da Fazenda Estadual, onde serão encaminhas e armazenada as correspondências de caráter oficial.
Outro detalhe que mudará, diz respeito a data de ciência das notificações, intimações e avisos gerais quando disponibilizado na caixa postal (DT-e). Pois a comunicação será considerada lida e entregue no endereço eletrônico, no primeiro dia em que for acessada no portal da Secretaria da Fazenda, ou melhor dizendo, quando o credenciado abrir a comunicação.
Caso contrário, por algum infortúnio o contribuinte não tomar ciência das correspondências eletrônicas (DT-e), a validade do prazo da comunicação começa conferir depois de expirado 15 dias, contados data da postagem no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
Se essa comunicação não for lida nesse intervalo de tempo, o contribuinte considera-se intimado para todos os efeitos legais. Cada contribuinte terá direito a cadastrar três e-mails para receber mensagens de comunicação expedidas pela Sefaz.
Contudo, cabe ressaltar que os e-mails cadastro são apenas formas de estreitar a relação institucional com as empresas; o teor da comunicação sempre deverá ser acessado no DT-e.
Desta forma é importante que os contribuintes amapaenses adotem, em 2019, procedimentos de consultas periódicas no “DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DT-E“ para que não sejam pegos de surpresa com o fim do prazo para apresentar impugnação, recurso, prestar esclarecimento, enfim, demais atos referentes a relação Fisco e Contribuintes.
Até a Próxima.
Veja na integra o Decreto:
Decreto Nº 4505 DE 26/11/2018
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0142112018-6, e
Considerando as disposições do inciso XII, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando as disposições do art. 2º , da Lei nº 2.352 , de 21 de junho de 2018, que acrescentou o art. 148-A na Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
Decreta:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Amapá e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 148-A da Lei nº 0400/1997 , será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Fazenda e disponibilizada na SEFAZ virtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
1º Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ virtual, com utilização:
I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil;
II – do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III – do e-CPF na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
3º O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD E IPVA;
II – microempreendedor individual – MEI;
III – produtores rurais;
IV – a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá e não seja contribuinte do ICMS.
4º O Secretário de Estado da Fazenda pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
5º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
6º O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.
Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até 3 (três) procurações eletrônicas.
4º A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.
Art. 6º A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I – no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte, quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no “caput” deste artigo deverá observar o seguinte:
I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;
II – a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Art. 8º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador