Olá, Caros leitores!

Hoje trazemos notícias quentes sobre as decisões recentes do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, que impactam diretamente contadores, advogados e empresários.

Preparamos um resumo dessas importantes decisões para mantê-los atualizados e informados sobre os acontecimentos recentes, envolvendo questões tributária no âmbito do processo administrativo.

1. Decisão nº 018/2023 – Fazenda Pública Estadual – M. A. Silva & Silva Lt

   – Ementa: ICMS – Substituição tributária por antecipação. Extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento. Ação fiscal considerada procedente.

   – Neste caso, foi analisada a validade de um auto de infração fiscal. O CERF/AP decidiu que o procedimento foi correto e que parte do crédito tributário já havia sido extinto pelo pagamento realizado. Confira a decisão completa [aqui].

2. Decisão nº 025/2023 – Fazenda Pública Estadual – Empresa Bras. de Dist.Lt

   – Ementa: ICMS – Auto de infração de estabelecimento. Irregularidades na composição do auto de infração. Nulidade do lançamento.

   – Nesta decisão, o CERF/AP considerou que houve falhas na composição do auto de infração, com ausência de elementos básicos. Como resultado, a ação fiscal foi considerada nula. Leia todos os detalhes [aqui].

3. Decisão nº 026/2023 – Fazenda Pública Estadual – C. A. Campos Miranda EIRELI

   – Ementa: ICMS – Auto de infração de estabelecimento. Pedido de nulidade do lançamento. Ação fiscal considerada nula.

   – Nesta decisão, o CERF/AP acatou o pedido de nulidade do lançamento do auto de infração devido à comprovada omissão e ausência de penalidade na formalização do crédito tributário. Saiba mais [aqui].

4. Decisão nº 027/2023 – Fazenda Pública Estadual – J P de Sales Neto – ME

   – Ementa: ICMS – Auto de infração de estabelecimento. Diferencial de alíquota. Ação fiscal considerada improcedente.

   – O CERF/AP analisou um auto de infração que tratava do diferencial de alíquota de ICMS. Após constatar a improcedência dos lançamentos, devido à constatação de que as mercadorias não eram destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, a ação fiscal foi considerada improcedente. Confira a decisão completa [aqui]

5. Decisão nº 028/2023 – Fazenda Pública Estadual – Raio Serviços EIRELI

Ementa: icms. Diferencial de alíquota. Auto de infração de estabelecimento. Ação fiscal improcedente em razão do pagamento.

– Nesta decisão, o CERF/AP decidiu que a cobrança foi recolhido pelo contribuinte à época dos fatos de acordo com as regras previstas na EC 87/15 . Veja todos os detalhes [aqui]

6. Decisão nº 029/2023 – Fazenda Pública Estadual – Oberto Cirilo Costa

-Ementa: icms. Auto de infração de estabelecimento. Substituição tributária. Decadência do crédito tributário. Configurada.

-Nesta decisão, o CERF/AP entendeu pela decadência do tributo lançado, com fato gerador em novembro de 2015, nos termos do artigo 173, I do CTN. Confira todos os detalhes [aqui].

7. Decisão nº 030/2023 – Fazenda Pública Estadual – Amapá Telhas Ind. Ceram. LTDA EPP

   – Ementa: ICMS – Auto de infração de estabelecimento. Decadência do crédito tributário. Ação fiscal considerada parcialmente procedente. Extinção Decadência.

   – Nesta decisão, o CERF/AP analisou um auto de infração com base na decadência do crédito tributário. Após constatar que a ciência do lançamento ocorreu após o prazo decadencial, a ação fiscal foi considerada procedente. Confira todos os detalhes [aqui].

Fique atento a essas decisões do CERF/AP, pois elas podem ter impacto direto nas suas obrigações fiscais. Para ler as decisões completas e obter mais informações sobre cada caso, basta clicar nos links fornecidos.

Mantenha-se informado e esteja preparado para lidar com as questões tributárias de forma menos complicada, acessando conteúdo do nosso site.

Lembramos que é sempre recomendado consultar um profissional contábil ou jurídico para obter orientações específicas para o seu caso.

Estamos aqui para mantê-lo atualizado e ajudá-lo a navegar pelas complexidades do sistema tributário.

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