Os valores de restituição alcançam os estoques existentes em 30 de junho de 2016. Caso contribuinte já tenha antecipado o regime de apuração normal o estoque remanescente a ser considerado é 31.12.2015. Inicialmente a Secretaria da Fazenda tinha adotado critério de 30% (por cento) de margem para todos os itens excluídos do referido regime.
Agora, somente o seguimento de colchoaria adotará margem diferenciada de 70% (por cento), devendo contribuinte requerer a restituição até 31.10.2016.
Abaixo a transcrição na íntegra do artigo 2°, do referido decreto:
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, do Decreto nº 2839, de 12 de agosto de 2016 com a seguinte redação:
“§ 2º Para o seguimento de Colchoaria previsto no Decreto nº 4.055, de 18 de agosto de 2011 (Protocolo ICMS 57/11), deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 70% (setenta por cento).”
É importante esclarecer que o valor da restituição referente ao ICMS – substituição tributária será realizado mediante creditamento na escrita fiscal do requerente (contribuinte). Confirmado a restituição pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá ficar atenta ao limite de compensação de valores com débitos apurado no período.
Como já de conhecimento da classe contábil amapaense, a norma estadual condiciona que o valor a ser abatido será de 30% (por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, ou seja, mensalmente. O montante de creditamento será informado na DIAP, no campo outros créditos.