Decreto n° 3620, de 07 de outubro de 2016, alterar margem de percentual de restituição de produtos de colchoaria que deixaram de ser alcançadas pela substituição tributária.
 
Os valores de restituição alcançam os estoques existentes em 30 de junho de 2016. Caso contribuinte já tenha antecipado o regime de apuração normal o estoque remanescente a ser considerado é   31.12.2015.  Inicialmente a Secretaria da Fazenda tinha adotado critério de 30% (por cento) de margem para todos os itens excluídos do referido regime.

Agora, somente o seguimento de colchoaria adotará margem diferenciada de 70% (por cento), devendo contribuinte requerer a restituição até  31.10.2016.
Abaixo a transcrição na íntegra do artigo 2°, do referido decreto:
 
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º, do Decreto nº 2839, de 12 de agosto de 2016 com a seguinte redação:
 
“§ 2º Para o seguimento de Colchoaria previsto no Decreto nº 4.055, de 18 de agosto de 2011 (Protocolo ICMS 57/11), deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 70% (setenta por cento).”
 
É importante esclarecer que o valor da restituição referente ao ICMS – substituição tributária será realizado mediante creditamento na escrita fiscal do requerente (contribuinte). Confirmado a restituição pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá ficar atenta ao limite de compensação de valores com débitos apurado no período.
Como já de conhecimento da classe contábil amapaense, a norma estadual condiciona que o valor a ser abatido será de 30% (por cento) do valor do saldo devedor apurado no período, ou seja, mensalmente. O montante de creditamento será informado na DIAP, no campo outros créditos.