O estudo proposto tem como objetivo esclarecer a relação do produto “cadeado”, NCM – 8301.10.00, e o regime de substituição tributária. Especialmente elucidar os questionamentos de gestores de tributos, no tocante as normas a serem aplicada ao caso em comento.  

Para ilustrar, cuido em trazer que parte da atual redação foi suprimida, assim a descrição dos itens relacionados na NCM 8301 acabou gerando dúvidas para alguns. 

Nesse sentido, a partir do Decreto n° 1122, de 30.03.2016, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NBM/SH, foram banidas do regime jurídico da substituição tributária no estado do Amapá. O referido decreto promoveu a seguinte alteração na descrição:

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos) de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

Desta forma, como podemos observar acima, a descrição ‘cadeado’ do NCM 8301 foi excluído, mantendo-se somente fechaduras e ferrolhos. A velha redação, Decreto n° 0857/13, trazia o seguinte texto:

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (…)

Posteriormente, nova mudança ocorreu por meio do Decreto n° 5.097/2017, na qual definiu que o vínculo jurídico da relação tributária passa pela descrição do produto. Assim, o atual Regulamento de ICMS do Estado dispõe:

         ANEXO III DO DECRETO N° 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998: 

Art. 7° Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributaria são os identificados nos Apêndices II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

  • 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Anexo.

Conforme podemos concluir sem maiores dificuldades, de fato, a descrição “cadeado” não pertence mais ao regime da substituição tributária, nos exatos termos do Regulamento de ICMS.

Assim, abaixo transcrevo parte do APÊNDICE XI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, em pleno vigor; Decreto n° 2269/98, sem constar o produto “cadeado”:

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações (…)

Com esse esclarecimento, conclui-se por meio da leitura dos comados mencionados, que o “cadeado” não faz parte da lista de produtos tributados na modalidade da substituição tributária. Por essa razão, o imposto devido será apurado na ocasião de sua venda, relação de crédito e débito.

Até a próxima.