Tribunal de Justiça do Amapá confirmou sentença a favor de contribuinte que apresentou questão sobre o valor dos impostos lançados em conta corrente. A empresa recorreu ao judiciário alegando que possui débitos tributários em processos administrativos, pendentes de decisão ou revisão, mas que o fisco promoveu o lançamento dos respectivos créditos tributários no sistema SATE.

O contribuinte demonstrou por meio de Relatórios de Consulta que os créditos tributários eram objeto de reclamação, no entanto, encontravam-se em situação aberta, apesar de aguardar a decisão final da autoridade fiscal.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra a ação do Administrador responsável pelo NUFES/COFIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ – SEFAZ/AP; uma vez que a administração fazendária incentivou a instauração do referido imposto com exigibilidade suspensa.

A decisão judicial teve por base os próprios pedidos apresentados pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda para revisão de débitos, portanto, em nenhum momento o fisco estadual havia expedido contra ele qualquer manifestação sobre os questionamentos apresentados.

A sentença impede a continuidade das cobranças de débitos ICMS indevidamente impostos pelo estado, em conta corrente, sem observar as regras estampadas no art. 151/CTN. Certamente beneficiará outros contribuintes amapaenses na mesma situação.

A demora do fisco em analisar os processos administrativos é um problema recorrente para os contribuintes amapaenses. As queixas seguem sem providências para melhoria dos serviços.

O precedente judicial pode representar um alívio para aqueles que buscam junto à repartição fazendária, corriqueiramente, a solução de seus reclames. Muitas das vezes esperam meses para terem seus pedidos atendidos. Ou, simplesmente receberão a desanimadora notícia: O PROBLEMA É DO SISTEMA !!!

A manifestação administrativa de contribuinte equivale à impugnação da cobrança do imposto em conta corrente, o que é uma pretensão real conducente à instauração de Processo Administrativo, e, portanto, suscetível de suspender a exigibilidade fiscal na forma do art. 151, III, do CTN.

Assim, o caso decidido versa sobre reclamações (requerimentos/pedidos/Revisão) interpostos pelo contribuinte contra atos administrativos da Fazenda Estadual, sejam eles tributários ou não tributários.

Veja na íntegra a decisão