Nos autos do processo n° 0048445-61.2018.8.03.0001 o Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá analisou apelação do Estado do Amapá, contra sentença declaratória que reconheceu o direito do “contribuinte amapaense” de pleitear o ressarcimento de diferença do ICMS pago por substituição tributária.

Alegou o contribuinte que o valor recolhido a título de ICMS-ST ou antecipação, baseado em percentual presumido (MVA), é superior ao preço de venda praticado ao consumidor final. Simplificando: vende um produto por R$ 100,00; recolhia imposto sobre uma base presumida de R$ 150,00.

Segundo autor da ação, a metodologia resulta em pagamento a maior do ICMS não transferido ao consumidor. Ainda de acordo com a sentença ficou garantindo atualização monetária dos créditos tributários à restituir, em relação às operações realizadas anteriormente clicca qui.

A matéria foi tratada como repercussão geral a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849/MG, na qual assentou ser “devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Assim, a partir dessa premissa, é cabível a compensação do valor a ser restituído em decorrência da verificação da base de cálculo menor do que a presumida com aquele devido quando o fato gerador real revelar base de cálculo superior àquela utilizada para o recolhimento de forma antecipada, nas operações relativas ao ICM por substituição tributária.

Ao final do julgamento, os Magistrados (TJAP), por unanimidade, decidiram o acompanhar o voto relator:

“Portanto, com base nesses fundamentos, dou provimento à apelação para reconhecer que o direito da empresa apelada à restituição do indébito nas operações relativas ao ICMS – Substituição Tributária, quando o fato gerador realizado revelar base de cálculo inferior àquela utilizada para o recolhimento antecipado, observe o art. 166 do CTN, cabendo ainda, caso verificado o recolhimento a menor do que o presumido na mesma operação, compensar o valor a ser restituído com aquele a ser complementado.”

Por fim, infelizmente ainda há enormes entraves a serem resolvidos, principalmente de ordem prática e operacional da Secretaria da Fazenda, para o exercício do direito à restituição de valores fiscais reconhecidos administrativos, com esta decisão as coisas tomam outro rumo.

Vamos aguardar!

Sergio Lima