Produtos da Cesta Básica - Isenção de ICMS

Nos termos da Lei n° 0400/97 as mercadorias que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS. O beneficio somente contempla as operações internas com:

 Lista de Mercadorias da cesta básica:
1- arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura;

1006.20 – Arroz descascado (arroz cargo ou castanho);
1006.20.10 – Parboilizado;
1006.20.20 – Não parboilizado;
1006.30 – Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*);
1006.30.1 – Parboilizado;
1006.30.11 – Polido ou brunido;
1006.30.19 – Outros;
1006.30.2 – Não parboilizado
1006.30.21 – Polido ou brunido;
1006.30.29 – Outros.

2- carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH;

0207.1 – De aves da espécie Gallus domesticus:
0207.11.00 – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas;
0207.12.00 – Não cortadas em pedaços, congeladas;
0207.13.00 – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados;
0207.14.00 – Pedaços e miudezas, congelados.

3- carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; 

02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203.1 – Frescas ou refrigeradas:
0203.11.00 — Carcaças e meias-carcaças;
0203.12.00 — Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados;
0203.19.00 — Outras;
0203.2 – Congeladas:
0203.21.00 — Carcaças e meias-carcaças;
0203.22.00 — Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados;
0203.29.00 — Outras.

4- Carnes bovina e bubalina in natura e/ou resfriadas, classificadas na NCM 0201 e 0202

0201 – Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

02011000 – Carcaças e meias Carcaças

020120 – Outras peças não desossadas

02012010 – Quartos dianteiros

02012020 – Quartos traseiros

02012090 – Outras

02013000 – Desossadas

0202 – Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02021000 – Carcaças e meias Carcaças;

5- café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/ SH

0901.2 – Café torrado:
0901.21.00 — Não descafeinado

6- açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH;

17.01 Açúcares de cana:
1701.1 – Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.13.00 — Açúcar de cana.
1701.14.00 — Outros açúcares de cana.
1701.99.00 — Outros.

7- carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH;

1602.50.00 – Da espécie bovina

8- salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH;

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos.

9- mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; 

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos.

10- linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH;

1601.00.00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos.

11- farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; 

1106.20.00 – De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 (Raízes de Mandioca)

12- tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; 

1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos,
pérolas ou formas semelhantes.

13- leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; 

04.02 – Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0402.10 – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm;
0402.10.90 Outros;
0402.2 – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:
0402.21 — Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402.21.10 Leite integra;
0402.21.20 Leite parcialmente desnatado;
0402.29 — Outros
0402.29.10 Leite integral;
0402.29.20 Leite parcialmente desnatado.

0402.9 – Outros:

0402.91.00 — Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0402.99.00 — Outros

Leite em pó que trata a Lei n° 2326/2018, isento de icms, são os produtos da NCM/SH 0402 

14- margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; 
15- óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; 
16- óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; 
17- ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; 

0407.2- Outros ovos frescos:
0407.21.00 – De aves da espécie Gallus domesticus;
0407.29.00 – Outros;
0407.90.00 – Outros.

18- sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; 
19- absorventes higiênicos externos, classificados na subposição 9619.00.00 da NCM/SH
20- sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; 

2501.00 – Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.00.20 – Sal de mesa;

21- feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; 

0713.3 – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713.31– Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek
0713.31.90 – Outros;
0713.32 — Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.32.90 -Outros;
0713.33 — Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.33.1 – Preto
0713.33.19 – Outros;
0713.33.2 – Branco
0713.33.29 – Outros;
0713.33.9 – Outros
0713.33.99 – Outros;
0713.34 — Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)
0713.34.90 -Outros;
0713.35 — Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)
0713.35.90 – Outros;

713.39– Outros
0713.39.90 -Outros

22- fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH;
23- biscoitos e bolachas, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; 
24- macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; 

19.02    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.

1902.1 – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 — Que contenham ovos;
1902.19.00 — Outras;

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

25- sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; 

1604.13.10 – Sardinhas;

1604.20.30 – De sardinhas ou de anchoveta.

26- charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; 

0210.20.00 – Carnes da espécie bovina

27- vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e 
28- composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH.” 
Na forma do RICMS/AP não há aproveitamento de crédito nas operações anteriores em relação aos produtos da cesta básica. Contudo, o contribuinte amapaense que comercializarem os produtos em operações interestaduais poderá apropriar os créditos de forma proporcional as respectiva operações.