Com apenas dez dispositivos (arts. 439 a 448) o Capítulo II do PLP n° 68/2024, que trata da Regulamentação da Reforma Tributária nas Áreas de Livre Comércio, tem o potencial de inibir o crescimento do Amapá vivenciado ao longo de três décadas. Não é somente simplificação; efeitos colaterais estão a caminho.  

A proposta enviada pelo Executivo, que supostamente mantém a competitividade das regiões, na verdade enterra de vez todo um modelo de incentivos fiscais administrado pela SUFRAMA.

Estamos, portanto, diante de uma transição para um novo modelo de tributação, cujas regras ainda não são completamente claras e os reais impactos permanecem imprevisíveis.

A regulamentação introduz um cenário tributário todo reformulado. Um exemplo é o impacto negativo que diz respeito à exigência de recolhimento de no mínimo 70% da alíquota padrão da IBS em substituição o ICMS, que será cobrado nas entradas.

Essa exigência de recolhimento de 70% da alíquota referencial para formação de créditos tributários, coloca as empresas locais em uma situação desvantajosa, comparável a financiar crédito para abatimento futuro.

 A redação do art. 444 do PLP n°.68/2024 é um erro ao prever que o IBS incidirá sobre a entrada de mercadorias nas áreas de livre comércio. Isso, sob o pretexto de manter a competitividade dessas regiões, na verdade é um ledo engano!!

E para aumentar a dúvida quanto a cobrança de 70%, qual será a alíquota padrão que recairá nesse percentual para efeito de pagamento de IBS ?

Sem a definição clara da alíquota padrão, a medida pode ter consequências imprevisíveis e potencialmente prejudiciais. A dúvida sobre a alíquota padrão, que pode ser fixada, segundo governo em 27,5%, gera insegurança e pode frustrar expectativas de simplificação do novo sistema.

Outro ponto da reforma que atinge diretamente as áreas de livre comércio diz respeito as estruturas de negociação envolvendo atual carga tributária; o fim do regime de tributação não cumulativo e cumulativo para PIS e COFINS.  

A mudança elimina as vantagens competitivas de empresas de pequeno porte sobre as grandes empresas, que atualmente não desfrutam de incentivos de isenção de PIS e COFINS. Assim, a capacidade de competir será drasticamente reduzida.

Tempos de mudança se aproximam; o FIM do desconto de PIS e COFINS concedido exclusivamente às empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido deixará de existir. “E agora, José? A festa acabou…”.

Se não bastasse, o art. 443 da regulamentação (PLP n°. 68/2024) estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações originadas fora das áreas de livre comércio e destinadas as empresas estabelecidas nessas áreas serão reduzidas a “ZERO”.

Isso significa que todas as empresas, independentemente do porte, serão alcançadas pela isenção nas aquisições de mercadorias de outras unidades federadas. Portanto, a isenção do IBS (antigo PIS e COFINS) será aplicada a todas as empresas, impondo o fim a exclusividade da desoneração nas aquisições às empresas do Simples Nacional e Lucro Presumido.

Precisamos ficar atentos. A proposta do PLP n° 68/2024, ainda em debate, necessita de uma discussão exaustiva para ajustes legislativos que garantam a manutenção e o dinamismo das áreas de livre comércio.

Somente através de um diálogo profundo e de uma análise cuidadosa das implicações da regulamentação será possível assegurar que os objetivos da reforma tributária, em relação às áreas de livre comércio, sejam plenamente alcançados.

Vamos guardar o desenrolar da regulamentação.

Até a próxima.