Após regulamentação da Zona Franca Verde e divulgação pela Suframa dos requisitos legais de utilização da matéria-prima regional, a expectativa agora se volta para Governo do Estado do Amapá em publicar as medidas preparatórias de acesso aos incentivos fiscais da ZFV.

Nesse sentido, o Projeto de Lei n° 0011/2017 enviado Assembléia Legislativa do Amapá, pelo Poder Executivo, deu início ao debate de criação da Zona Franca Verde no Estado.  Arcabouço principal tem com objetivo de fomentar economia local, sem entraves burocráticos, bem como manter os atuais incentivos fiscais conquistados por mais de duas décadas, com a criação da ALCMS.

Projeto de Lei expande os benefícios da Área de Livre Comércio Macapá e Santana à Zona Franca Verde, a partir de um modelo especial de concessão de crédito presumido igual ao que teria sido pago na origem (Art.137-Lei n° 0400/97). 

Ao ingressar na ALAP, a Comissão de Orçamento e Finanças – COF/AL da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, ao analisar as alterações na Lei n° 0400/1997, identificou no texto do parágrafo 4° do art.137, situações prejudiciais a ALCMS, no tocante a exigência de estorno de crédito nas operações interestaduais.

Para uma melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever o artigo 137 e seu parágrafo quarto, com as seguintes alterações:

Lei n° 0400/97:

Art. 137. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras Unidades da Federação, às mercadorias que se destinem à comercialização ou industrialização, na forma de produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana. (…)

  • Acarretará anulação do crédito presumido, devendo o sujeito passivo promover seu estorno, quando:(…)

II – a operação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

As modificações sugeridas geram consequências desastrosas: provoca aumento da carga tributária dos produtos da cesta básica (arroz, feijão, café moído…) adquirido de estados com alíquota de 7% e 4%; desequilibro de tributação de um mesmo produto ingressado ALCMS de regiões distintas, SUL/SUDESTE e NORTE/NORDESTE E CENTRO-OESTE; e principalmente dificulta implantação de indústrias de alimentos no Estado do Amapá.

No entanto, a sociedade civil organizada participou dos debates e apontou sugestões que gravitam entorno do desenvolvimento regional. Algumas delas aperfeiçoaram a Lei n° 0400/97 – especialmente o capítulo da Área de Livre Comércio Macapá e Santana -ALCMS, de sorte a torná-la mais sólido e passível de atingir eficácia no plano concreto, principalmente com implantação da Zona Franca Verde.

Uma das regras inseridas pela Assembléia Legislativa foi §5° do artigo 137 da Lei 0400/97, que adequou à realidade fiscal e econômica do Estado do Amapá; mantendo equilíbrio entre os produtos da cesta básica adquiridos com alíquotas de 7% e 4%, em relação aos adquiridos com alíquota de 12%. Conforme transcrição a seguir:

Art.137…

  • Não se exigirá o estorno de que trata o parágrafo anterior, quanto ao produto adquirido com alíquota interestadual de 7% (sete por cento) ou 4% (quatro por cento). [vetado)

Após debates incisivos, com redação final aprovada com substitutivo, PL n° 0011/17 foi convertido em Lei n° 2.217/2017, com ressalvas de veto. Portanto, neste trabalho limitarei há resumir e comentar apenas o §5° do art. 137, da Lei 0400/97, VETADO pelo Poder Executivo, que trata do estorno de crédito nas operações interestaduais, em relação aos produtos com redução na base de cálculo, operações internas.

Nesse sentido, tem-se que o parágrafo 5° do art. 137, PL n° 0011/17, aprovada em Plenária, tinha como pressuposto de manter os efeitos fiscais relacionadas as atividades comercias da ALCMS; à inserção desse dispositivo prever o afastamento das sanções do parágrafo 4° do art https://slovenska-lekaren.com/. 137, da Lei n° 0400/97, alterados pela Lei n° 2.217/2017.

De tal modo a garantir às empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana o direito de não estornar o crédito nas entradas, em relação aos produtos adquiridos com alíquota interestadual de 7% ou 4%, mantendo, assim, o crédito presumido integral vigente desde a criação ALCMS, em especial os itens da cesta básica.

 Certamente a decisão de vetar o parágrafo 5° do art. 137, da lei 2.217/2017, é extremamente injusta do ponto de vista econômico. Perde o Amapá! Agora, Área de Livre Comércio de Macapá e Santana não tem a mesma competitividade em relação as outras unidades da federação.  

Na prática o Convênio ICMS nº 128/94 autoriza os Estados e o Distrito Federal manter o crédito integral relativo às operações com produtos da CESTA BÁSICA. Convênio possui o seguinte texto:

CONVÊNIO ICMS 128/94

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

 Cláusula primeira: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. 

  • 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.

Muito embora ALCMS seja área de exceção tributária, convênio em questão permite incentivo fiscal em condições idênticas ALCMS, por ter previsão autorizativa do Confaz; a regra é aplicada nos estados. Rio de Janeiro, por exemplo:

DECRETO N.º 32.161 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROno uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, (…)

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único [cesta básica], de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. (…)

  • 2.º Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, (…).
  • 3.º Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Não resta dúvida, o parágrafo 4° do art. 137, da Lei n° 0400/97, é desolador, impõe às empresas localizados na ALCMS tratamento desigual. Fica valendo a regra geral em detrimento da regra especial. Nem a indústria foi poupada!

O dispositivo afeta essencialmente produtos da cesta básica, de consumo popular. Cria desequilíbrio injusto na carga tributária de produtos alimentícios adquiridos da região Sul e Sudeste e os adquiridos da região Norte, Nordeste e Centro-oeste.

Na outra via, a Secretaria de Estado da Fazenda, nos autos dos processos: 28730.007448/2004 e 28730.014686/2005, entende não existir prejuízo na manutenção integral dos créditos nas entradas; operações interestaduais Sul e Sudeste. Segue:

PARECER FISCAL n° 138/2004

Processo: 28730.007448/2004

Assunto: Crédito de ICMS – Alíquota 7% – ALCMS

 Contribuinte formula a seguinte consulta:

  1. a) o açúcar adquirido do Estado de São Paulo com alíquota de 7%, quanto ao credito sofrerá a mesma redução de 41,67%, como acorreu nas aquisições de estados com alíquota de 12% (…)

Resposta: Ocorrendo remessa com alíquota de 7% (sete por cento), o crédito fiscal destacado ou abatido na nota fiscal do preço da mercadoria não sofrerá alteração, para fins de adequação, uma vez que a redução na saída não será inferior ao valor do crédito a ser aproveitado, estando, portanto, proporcionalidade garantida.

 PARECER FISCAL N° 010/2005 – COTRI/SRE

Processo: 28730.014686/2005

Assunto: Esclarecimento Sobre Aproveitamento de Crédito – ALCMS

 Contribuinte formula a seguinte consulta:

  1. a) A requerente pergunta se está correto o procedimento, uma vez que entende não há razão para o estorno de ICMS relativo as mercadorias adquiridas com alíquotas de 7%, já que na saída, o débito não será inferior ao valor do crédito a ser aproveitado.(…)

Resposta: No âmbito estadual, os benefícios constituem-se crédito fiscal presumido na estrada de produtos industrializados ou semielaborados oriundos de outras unidades da federação, sendo 7% para mercadorias vindas do Sul e Sudeste e 12% para mercadorias procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espirito Santo, quando destinados à comercialização na ALCMS. (…)

 Neste passo, quando a aquisição for com alíquota de 7% e a saída interna do produto for alíquota de 12%, não haverá necessidade de estorno de crédito, haja vista que a tributação da operação de saída não será inferior à tributação da entrada. Portanto, não há que se falar nem em redução de base de cálculo.

Não há dúvidas de que o §5° do art. 137, da Lei 0400/97, veio resolver esse grave problema criado pelo parágrafo 4° do art. 137 do mesmo diploma legal. A inserção de dispositivo no Capítulo II no Código Tributário Estadual não acarreta violação do ordenamento jurídico, pois tal previsão já existia no Conv. 124/98, bem como na lei estadual 0400/97, art. 137.

Como resultado de toda essa reflexão de ordem jurídica, parágrafo 4°, Art.137, da Lei n° 2.217/2017, cumpriu um desserviço à sociedade amapaense; restringiu a utilização do crédito presumido de produtos da cesta básica, ao mesmo tempo, a meu ver, atingiu seu único objetivo: de encerrar controvérsias acerca do crédito presumido, no âmbito da “ Justiça”.

Até a próxima.