Em decisão proferida pelo CERF/AP (Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá) foi negado provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a Decisão nº 047/2022 – JUPAF que julgou parcialmente procedente a ação fiscal.

De acordo com os autos do processo n° 0159192019-1, o cancelamento de nota fiscal nº 35.717 referente aquisição comercial é determinante para extinguir a cobrança do crédito tributário, uma vez que não houve a ocorrência do fato gerador.

Além disso, consta nos autos, a comprovação de recolhimento do imposto pelo contribuinte de mercadorias sujeitas a sistema de substituição tributária, nos termos do art. 156, I, do CTN e na Súmula 2 do CERF/AP, o que resultou na extinção do crédito tributário recolhidos anteriormente. No contexto do julgado, foram debatidas as implicações relacionadas às notas fiscais nº 151.960, 237.941, 8.056 e 3.211. Nesse sentido, a decisão estabeleceu que o recolhimento da diferença do ICMS deve ser realizado pelo substituído.

Fonte: Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, Acórdão 011/2023, Recurso de Ofício 012/2023, Processo 0159192019-1, A.I. nº 10900000.11.00000463/2019-06, Relator: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Decisão: CERF-PLENO, Data do Julgamento: 28/03/2023.