O Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá (CERF/AP) proferiu o Acórdão n°025/2023 que tratou do Recurso de Ofício n°008/2023.

O acórdão ressaltou a importância da instrumentalidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), que deve ser emitido previamente ao início do procedimento fiscal, conforme estabelecido pelo §5º do artigo 147 da Lei 0400/97.

Nesse caso específico, verificou-se que o MPF foi emitido após o lançamento, o que contaminou a regularidade do procedimento.

Além disso, constatou-se a existência de “erro material” insanável na formação da base de cálculo do crédito tributário. Divergência confirmada entre os valores lançados e os apurados em diligência, principalmente a ausência dos cálculos originais aos autos comprometeu a liquidez e certeza do crédito, configurando uma irregularidade grave.

A discussão no CERF, em torno do erro material no lançamento tributário, ressalta a necessidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso em questão, a decisão do CERF/AP destacou a presença de erros irreparável que comprometeu todo lançamento tributário, consequentemente a exigência do imposto estava equivocada, totalmente desconexa da situação fática.

É fundamental ressaltar que a responsabilidade de determinar a descrição do fato gerador, a base de cálculo, a apuração do montante devido e do agente autuante, conforme determinação legal do art. 142 do CTN.  

Diante dessas falhas, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por maioria de votos, deu provimento ao recurso de ofício e reformou a decisão anterior, declarando a nulidade absoluta do lançamento.

Para obter mais detalhes sobre o acórdão, consulte a fonte oficial: Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, Acórdão n°025/2023, Recurso de Ofício n°008/2023, Processo n°0019432019-7, A.I. n°10900000.11.00000025/2019-30, Relator: Marco Antonio Turchetto; CONS. VISTAS: ALECK MARTINS DIAS, voto vencedor, Decisão: CERF-PLENO, Data do Julgamento: 23/05/2023.