Decisão fortalece ações no Judiciário envolvendo Área de Livre Comércio – ALCMS.  

Despacho do Ministério da Fazenda, n° SN, publicado no DOU,13.11.17, aprovou Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que decidiu pela não apresentação de contestação, interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos.

Parecer da PGFN tem por escopo edição de ato declaratório, com base no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no sentido de impedir que a Receita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo operações envolvendo a Zona Franca, obrigando-a, ainda, a rever de ofício os lançamentos já efetuados. 

A problemática era em torno da incidência do PIS e da COFINS decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.

Desta forma, empresas foram ao judiciário requerendo aplicação de maneira idêntica da isenção nas operações internas. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, prevê a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.  

Nesse sentido, a jurisprudência se pacificou pela não incidência de PIS/COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria envolvendo empresas estabelecidas (ambas) na ZFM.

Assim, com efeito, existe decisão do STJ em sentido favorável aos contribuintes, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECRETO-LEI 288/67. ISENÇÃO. SÚMULA 568/STJ.

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas.
  2. O benefício de isenção das referidas contribuições alcança, portanto, receitas oriundas de vendas efetuadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a empresas situadas na mesma região. […] (AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)

Na prática, empresas amapaenses já conseguiram na justiça os mesmos efeitos de isenção do PIS e COFINS aplicado na Zona Fraca de Manaus; decorrente dos preceitos legais que regulam operações de vendas as áreas de livre comércio, tidas como exportação.

Assim, despacho fazendário poderá ser mais um subsídio para os contribuintes em busca do alcance do benefício fiscal na própria Área de Livre Comércio da Macapá e Santana, que comercializem seus produtos para empresas na mesma localidade de isenção tributária.

Confira a íntegra: Parecer da PGFN e Despacho MF nº SN, de13 de Novembro de 2017