Legislação paraense reduz penalidades aos contribuintes

Lei Nº 8.869/2019, publicada no DOU em 13.06, aumenta as faixas de redução de penalidades aplicadas aos contribuintes paraenses por infrações tributárias, seja por meio de auto de infração ou notificação fiscal.

Antes a redução era estabelecida em 3 faixas, chegando até 50% (por cento) de descontos, agora o percentual foi estendido para 70% (por cento) e 12 (doze) novas faixas de redução foram incluídas em condições diversificadas.

Diante das possibilidades de diminuição de penalidades imputadas aos contribuintes paraenses, relacionadas às infrações de cada tributo estadual, as reduções contemplam as seguintes condições trazidas na lei, são elas:

I – em 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

II – em 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

III – em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI;

IV – em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V – em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de trinta parcelas, após decorridos mais de trinta dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VI – em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de sessenta parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII – em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

VIII – em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de sessenta parcelas, no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

 

Veja AQUI na integra o dispositivo de LEI.