É MOMENTO DE ATENÇÃO REDOBRADA COM OS CÁLCULOS DE PIS E COFINS!! 

Contribuinte amapaense tem que redobrar atenção no que diz respeito apuração das contribuições sociais. Isso mesmo! Acompanhar de perto os critérios de cálculo do PIS e COFINS no regime não-cumulativo; interpretar leis e atos normativos que autorizam o desconto de créditos nas operações internas. Evitando, assim, distorções de valores a recolher ao fisco, em especial às empresas que têm parte de suas receitas tributadas pelas alíquotas diferenciadas.  

É comum às empresas localizadas nas áreas de livre comércio apropriarem créditos no percentual de 9,25% sobre aquisições, de acordo às normas vigentes, Lei n° 10.637/2002 e 10.865/2003. No entanto é imprescindível observar que as operações ocorridas nas áreas incentivadas – Macapá e Santana, gozam de previsão legal de alíquotas diferenciadas de 3,65%.   

Embora já bastante difundido a sistemática da não-cumulatividade, deve-se ter cuidado especial por parte dos operadores da contabilidade, em especial aos créditos nas aquisições de bens para revenda.  Mesmo que, rotineiramente os departamentos fiscais já venham apurando essas contribuições, baseados em notas fiscais eletrônicas, isso não traz garantia de que os impostos estão sendo calculados corretamente.

Importante salientar, que os créditos nas transações comerciais ocorridas dentro do Estado do Amapá, especificamente nas áreas incentivadas, nem sempre são auferidos na mesma proporção da alíquota aplicada sobre as receitas (9,25%), isso se dar pelo fato da legislação contemplar situações excepcionais.

Nesse emaranhado de leis, surgem incertezas de como proceder na tomada de créditos; evitando excesso de apropriação de valores acima do permitido.    

Portanto, quando se trata de receitas obtidas por pessoas jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio, Macapá e Santana, as mesmas serão tributadas nas condições previstas no art. 2o, §4o e §5o da Lei no 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003; consequentemente, os cálculos das contribuições sociais devidas pelos contribuintes, sujeitos a sistemática da não cumulatividade, terão um custo tributário diferenciado.

Dessa forma, a legislação estabelece que para determinação do valor de devido para o PIS/COFINS aplicar-se alíquota de 3,65%. Porém a norma tem caráter subjetivo, atingindo um determinado grupo de empresas que apuram as contribuições sociais no regime não-cumulativo.

Por essas razões, empresas localizadas em Macapá e Santana nem sempre farão jus apropriação de créditos alíquota de 9,25% (por cento).

Mas, afinal, o que diz a legislação. Lei n°. 10.637/02 e 10.833/03? Vejamos:

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I – bens adquiridos para revenda, (…) https://farmbrazil.com.br

 

Contudo, cabe ressaltar que a própria norma restringe aproveitamento de créditos, quando não vinculados às receitas não cumulativas, ou seja, não existe relação de créditos 9,25% de Pis e Cofins quando comercializados com alíquota 3,65%.

Assim, os créditos referentes aquisição de bens ficam vedados quando relacionados à operação de venda nas áreas de livre comércio, desde que o faturamento esteja expressamente vinculado ao percentual diferenciado.

Transcrevo a seguir o resumo da Lei, 10.637/02 e 10.833/03, na qual requer maior atenção dos contribuintes amapaenses, no que tange aos descontos de créditos.

         Art. 3º…

 

  • 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas RECEITAS.

Como se observa, a pessoa jurídica que apura contribuições sociais através do sistema não-cumulativo, fica garantido os créditos correspondente os bens adquiridos. Assim, existindo faturamento cuja proporção está dividida entre receitas não cumulativas e alíquotas diferenciadas para Lucro Real, deverá existir um rateio proporcional, aproveitando os créditos somente sobre apuração das receitas efetivamente tributadas alíquotas de 9,25% (por cento), consequentemente, o montante aproveitado no mês será menor, caso contrário haverá majoração de créditos glosados indevidamente.

Esse tema, vira e mexe, ainda é pauta de debate entre os profissionais da área contábil amapaense, enfim, as dúvidas seguem para alguns e outros nem tanto, já firmaram entendimento em relação a glosa dos créditos.

Por fim, se faz necessário mexer na rotina das empresas, muitas delas não têm um nível de detalhamento das informações necessárias para apuração das contribuições sociais. Isso implica cada vez mais em custo tributário desnecessário, o que acaba recaindo nos preços de bens e serviços;  diminuindo a competitividade das empresas.

Não seja pego de surpresa. Os créditos glosados na escrita fiscal nem sempre representa um direito líquido e certo; O PVA – EFD- Contribuições, não apresenta inconsistência no momento de validar as informações aqui comentadas.

Em vista disso, os empresários precisam-se organizar; treinar os colaboradores diretamente relacionados na apuração das contribuições sociais; rever procedimentos e conferir se as informações referentes suas operações estão condizentes com a legislação vigente, assim, entendido o total de créditos não cumulativo corresponde ao total de receitas do próprio regime, na condição de diferenciadas.

Até a próxima.