Empresas podem parcelar seus débitos em até 84 parcelas mensais com redução de juros.

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Convênio n° 142/2017, publicado no DOU de 05.10.2017, autoriza Estado do Amapá conceder parcelamento de débitos fiscais com redução de juros, multas e demais acréscimos; inclusive os inscritos em dívida ativa, proveniente de circulação de mercadorias e serviços, ICMS.

Anistia parcial a ser concedida em regulamento abrange fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2017. As empresas que não observarem as condições e limites estabelecidos serão automaticamente excluídos do programa.

Os contribuintes poderão liquidar os débitos em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias; até 12 parcelas, com redução de até 85%.

Ou se preferir parcelar os débitos em até 84 parcelas mensais, com redução de juros e das multas punitivas e moratórias em percentuais menores.

Também será possível reduzir penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias: DIAP e SPED ICMS libido-de.com.  A redução será de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

O ingresso no programa será efetivado por opção do contribuinte e posteriormente homologada pelo Fisco, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Outras regras seguem o parcelamento:

1 – o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;

2 – serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

3 – A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

4 – A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada em até 90 (noventa) a partir de sua regulamentação.

Importante é observar as condições de parcelamento editada pela Secretaria da Fazenda, pois inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 dias, relativamente a fatos geradores futuros implicará revogação do parcelamento concedido, independentemente das parcelas estarem em dia.

E por fim, o famigerado CONFAZ anuncia, antecipadamente neste convênio: A INSTITUIÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO DEVERÁ OBSERVAR INTERVALO MÍNIMO DE 4 ANOS. 

Portanto, a mensagem é taxativa em seus termos. Por isso, em tempos de crise permanentes oremos a Santa Edwiges, protetora dos endividados.