Publicado na edição do Diário Oficial do Estado, 27.09.18, o Decreto Nº 3777/2018 que disciplina os procedimentos de aproveitamento de crédito presumido, nas aquisições beneficiada com incentivos destinadas às Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana.

Agora, apropriação do crédito presumido, relativo a periodicidade mensal do ICMS, será realizada conforme procedimento descrito no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A sistemática exigirá aproveitamento direto em cada nota fiscal; lançado em registro próprios do EFD-ICMS/IPI. A velha prática tinha como escopo informar valores na base de cálculo do ERP, consequentemente determinar o valor do aproveitamento em campo próprio do livro fiscal de entrada.

Resumindo: a praxe vigente de lançamento não representa de forma fiel as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos, já que esses campos não vinham preenchidos pelo remetente. Por outro, os contribuintes amapaenses se adequam aos critérios da legislação, que determina formas objetivas de escriturar os livros eletrônicos; uma tendência de padrão nas unidades federadas.

É importante lembrar que orientação não alcança operações tributadas normalmente na origem, ou seja, aquelas cujos campos estão devidamente preenchidos.    

Confira a íntegra o Decreto:

Decreto Nº 3777 DE 27/09/2018

Altera dispositivos do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à escrituração do crédito presumido da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0113692018-8/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando o disposto no § 1º, do art. 222-R c/c o art. 505, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 67/2018 – GTSATE/GAB/SEFAZ, ressaltando a necessidade de atualização pontual da legislação,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao art. 278, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 7º A apropriação do crédito presumido de que trata o caput na apuração do ICMS deverá observar o procedimento descrito no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Estado do Amapá.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

De caráter preventivo, sugiro a leitura do Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital-EFD. Versão 1.03. Disponibilizado pela Secretaria da Fazenda Estadual.  

Até a Próxima.