FIXAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA, SOMENTE SERÁ APLICADA DEPOIS DE OUVIDAS AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS.

Publicado no Diário Oficial da União, 28.04.2017, Convênio ICMS n° 52/2017, que padroniza as regras relativo ao regime de substituição tributária – ICMS-ST. A nova padronização também se aplica ao diferencial de alíquotas do imposto (Difal) e o regime de antecipação do imposto com encerramento da cadeia de tributação.

Na prática, os Estados revisarão todos os atos firmados no âmbito do CONFAZ referente às operações submetidas a sistemática, de modo a reduzir o número de acordos (Convênios e Protocolos), seja por segmento ou determinado itens de segmento, por exemplo:  materiais de construção e congêneres; materiais elétricos, etc.

 

Entre tantas medidas, destacamos algumas:

  • o regime não se aplica nas remessas interestaduais de insumos para produção industrial, para outros contribuintes substitutos, transferências etc;
  • A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo celebrado no Confaz;
  • Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição;
  • Padronização de descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, em relação às operações subsequentes;
  • As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria;
  • Não se aplica a substituição tributária as mercadorias remetidas a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;
  • Autoriza os Estados a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista;
  • O ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário;
  • Na determinação do MVA – Margem de Valor Agregado, as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, tipo: identificação da mercadoria, mencionando suas características particulares: tipo, espécie e unidade de medida.

A consolidação das regras prevê, ainda, que as pesquisas de preços que fundamentem a fixação de margem de valor agregado serão apresentadas pelo Fisco as entidades representativas do setor envolvido; resultado encontrado deverá corresponder os preços praticados no mercado amapaense, caso haja divergência do conteúdo apresentado, entidades poderão se manifestar, desde que devidamente fundamentado.

Por último, alguns acordos perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de outubro de 2017, são eles: Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993; Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997; Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011; Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011; Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.