Publicado no Diário Oficial de ontem, 30.12.21, o Decreto n° 4909/2021 com novos vínculos de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. As mudanças trazem descrição de itens ao NCM/SH; inclusão de CEST e outras modificações em segmentos de mercadorias. A regra entra em vigor a partir da publicação do DOE.

No 1° dia útil de janeiro de 2022 as empresas devem promover os ajustes necessários em seus sistemas, vinculando os itens aos novos parâmetros de substituição tributária.

No segmento de CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS foram acrescentados os seguintes itens de mercadorias:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável100%
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável100%
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável100%
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável100%
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis100%
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis100%
10.103.010.012202.10.00 2202.99.00Refrigerante em embalagem pet140%
10.203.010.022202.10.00 2202.99.00Refrigerante em lata140%
11.103.011.012202Espumantes sem álcool140%
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante140%
13.103.013.012106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem PET140%
13.203.013.022106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em vidro140%
21.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável140%
21.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio140%
21.303.021.032203.00.00Cerveja em lata140%
21.403.021.042203.00.00Cerveja em barril140%
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET140%
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens140%
22.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável140%
22.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio140%
22.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata140%
22.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril140%
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET140%
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens140%
24.003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros100%
25.003.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros100%

Segmento de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES :

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
41.110.041.017308.90.10Outros vergalhões40,00%

Segmento de MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:

  ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
5.213.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.38,24%
5.313.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.33,00%
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.38,24%
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.33,00%

Segmento de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
    19.3    17.019.030401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20    Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg    31,00%
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo49,00%
31.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho42,00%
  46.15  17.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.  38,00%
46.1617.046.161901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.38,00%
47.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.38,00%
49.617.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigoIsento Lei nº 0400/97
49.717.049.071902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigoLei nº 0400/97
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeefLei nº 0400/97
  116.0  17.116.00  008.13 009.09Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)  48,00%

Segmento de PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos28,00%

Segmento de PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
56.121.056.018517.62.54 8517.62.55Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”).62,00%

Segmento de TINTAS E VERNIZES:

  ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃOMVA ORIGINAL
  2.1  24.002.012821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19  35,00%

Segmento de VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTE

  ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO% MVA -ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA% MVAST PARA SAÍDA DO ATACADO
16.128.016.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos402,33%34,08%
16.228.016.023307.20.10Antiperspirantes líquidos402,33%34,08%
17.128.017.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes255,95%34,08%
17.228.017.023307.20.90Outros antiperspirantes255,95%34,08%
20.128.020.013401.11.90Lenços umedecidos339,00%43,00%

Na escala industrial não relevantes, BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO:

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2603.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2703.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
2803.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
  33  03.005.05  2201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
3403.010.012202.10.00 2202.99.00Refrigerante em embalagem pet
3503.010.022202.10.00 2202.99.00Refrigerante em lata
3703.013.012106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em embalagem PET
3803.013.022106.90 2202.99.00Bebidas energéticas em vidro
3903.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
4003.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
4103.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
4203.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril
4303.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
4403.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.
1017.049.061902.11.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1117.049.071902.11.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
1217.049.081902.19.00Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
1317.049.091902.19.00Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
    11.1    17.019.030401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20    Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
15.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
4.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
4.217.031.021905.90.90Biscoitos de polvilho
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO

5017.046.151901.20.00 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
5117.046.161901.20.00 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
  30  17.116.00008.13 00909Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

Em breve publicarei mais detalhes sobre as mudanças.

Até a próxima.

Feliz Ano Novo !!