Publicada a Instrução Normativa SEFA Nº 15 DE 13/09/2019 que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária.
Poderão
ser objeto de parcelamento:
a) ICMS;
b) IPVA, em relação aos débitos de exercícios anteriores;
c) Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer
bens ou direitos – ITCD, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;
d) Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH;
e) Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais – TFRM;
f) Taxa de Serviços de Arrecadação por Documento de Arrecadação Estadual – DAE;
g) Dívida Ativa Não Tributária – DANT.
Não
serão objeto de parcelamento:
a) ICMS por substituição tributária pelos contribuintes responsáveis;
b) ICMS incidente nas operações de importação.
O pedido de parcelamento de débitos será formalizado por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte – eCRC, no site da SEFA: www.sefa.pa.gov.br
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.
UPF-PA 2019 no valor de R$ 3,4617 (Portaria SEFA Nº 262 DE 2018)
Instrução Normativa SEFA Nº 15 DE 13/09/2019: produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 2019 até 15 de setembro de 2020.
Fonte: LegisWeb libido-de.com