Solução de Consulta COSIT Nº 119 DE 11/09/2018, proferida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarece  dúvidas de contribuinte em relação as operações destinadas a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, neste caso faço menção a área de Macapá e Santana.

Segundo especialistas no direito tributário, o resultado da consulta terá impactos negativos, pois retira direitos legalmente consagrados a centenas de empresas, que operam com às áreas de livre comércio de Macapá e Santana. Caso o entendimento da Receita Federal seja acolhido.

Segundo o contribuinte, as dúvidas surgiram entre opiniões diversas sobre o tema, no que tange a correta interpretação da lei quanto a incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de operações de venda de produtos de fabricação própria e a comercialização dos itens: escova de dente (NCM 9603.21.00), fio dental e fita dental (NCM 3306.20.00) e anti-séptico/spray – NCM 3306.90.00.

Em resposta, a Receita Federal do Brasil menciona a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; cita os arts. 1º e 2º, e discorre que as pessoas jurídicas que procedessem à industrialização ou à importação dos produtos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passaram a sujeitar-se, a partir de 1º de maio de 2001, à incidência concentrada/monofásica em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. RFB apresenta uma extensa legislação que fundamente o entendimento do fisco.

Lembrando ao leitor, que a incidência concentrada/monofásica consiste na aplicação de alíquotas majoradas sobre a receita bruta auferida, decorrente da venda desses produtos com a sua redução a zero nas comercializações posteriores, seja no comércio atacadista ou varejista.

Por fim, conclui a Receita Federal, em relação a área de Livre Comércio:

As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o Cofins/PIS/Pasep por pessoa jurídica estabelecida fora de ALC [Área de Livre Comércio] fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição.

Concluo que o processo de extração da norma jurídica apresentado no escopo da Resposta de Consulta, a partir de textos de lei, exige muito mais do que simples análise gramatical. Da forma que se apresenta leva a um processo de análise reducionista e incompleto, beneficiando exclusivamente os interesses do Estado. O fato é que a solução e simplistas e descomprometida; o art catalunyafarm.com. 111 do CTN prevê a interpretação literal das normas sobre concessão de isenção tributária, assim, estão isentas da contribuição para o PIS e da COFINS as operações de vendas realizadas na área de Livre Comercio de Macapá e Santana para pessoa jurídica. Em perfeita harmonia com as decisões do judiciário, no sentido de que as vendas destinadas às áreas incentivadas são equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Até a próxima.

 

Veja a integra da Solução de Consulta.

SC Cosit nº 119-2018.pdf