Por questões técnicas diversas empresas tiveram dificuldades de concluir fechamento da folha de pagamento no eSocial ou no recebimento do retorno do processamento do fechamento do Reinf, referente ao mês de agosto; obrigações vencendo em setembro.

Em Macapá centenas de empresas, ainda em face de adaptação, ou ainda por desconhecer as rotinas de utilização do eSocial, pagam preço da má gestão de seus processos.

O fechamento da folha não e mais uma simples tarefa, exige muito daqueles que limitam nos departamentos de pessoal. São horas de estudos, pois todos nós estamos aprendendo. Como assim? Eu, você e a própria Receita Federal.

Por isso é importante ficar atento aos acontecimentos; são vários detalhes que norteiam a operacionalização dessa ferramenta. Enfim, é hora de permear a vida profissional e pensar diferente em relação ao novo jeito de gerir o departamento de pessoal. Pois, como diria a jornalista Tati Bernardi: “Hoje tá um dia bom para organizar todo o choro atrasado”.

Somos eternos aprendizes; pense positivo, pois o fechamento da folha de setembro vai ser diferente.

Até a Próxima

Sergio Lima.

VEJA NA ÍNTEGRA COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL

Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

  1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
  3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
  4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
  5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
    Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
  6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

  1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
  2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
  3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
  4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Receita Federal do Brasil