Conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF 06 n° 6001/2018, publicada em 05/02/2018, põe fim ao questionamento do contribuinte no tocante a multa de apresentação de Escrituração Contábil Digital-ECD, de forma extemporânea.   https://catalunyafarm.com/

Analisando então esta consulta, o tema trata de obrigação acessória apresentada fora do prazo legal, no caso de empresa optante do Simples Nacional.

Desta forma, tem-se, com base na norma emanada da própria Receita Federal a solução do caso cabe a DISIT – Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. Assim, decidiu nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, artigo 11, parágrafo único, que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Portanto, o entendimento exarado na consulta confirma: as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da Escrituração Contábil Digital-ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. 

Desta forma, a Solução n° 6001/2018 concluiu que descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.