As empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, que possuam cadastro ativo na Suframa, estão habilitadas a usufruírem dos incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias com os seguintes impostos:

I – suspensão do IPI em mercadorias nacionais;

II – suspensão do IPI em produtos estrangeiros quando forem destinados:

a – consumo e venda internos;

b – beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c – agropecuária e piscicultura;

d – instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou

e – estocagem para comercialização no mercado externo.

III – isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM n° 65/88;

IV – Suspensão do imposto de importação – II;

A isenção de ICMS atinge somente mercadorias destinadas a “comercialização ou industrialização”. Assim, o beneficio não se aplica aos bens destinados ao ativo e material de uso e consumo.  

No caso de mercadoria adquiridas para fins de comercialização ou industrialização, sendo posteriormente utilizado para uso ou consumo do destinatário a mesma perderá o benefício, consequentemente o desinternamento da nota fiscal eletrônica pela Suframa, isso implica a devolução de ICMS ao remetente.  

Ainda temos dois outros benefícios que não são administrados pela Suframa, é o caso das contribuições sociais, PIS e COFINS; redução a 0 (zero) das alíquotas incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo, ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Estão excluídos dos benefícios fiscais os produtos:

I – armas e munições;

II – automóveis de passageiros;

III – bebidas alcoólicas;

IV – fumo;

V – Produtos de perfumaria ou de toucador; e

VI – Preparados e preparações cosméticas (salvo os classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI).

A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, com suspensão do pagamento do “imposto de importação – II” e IPI, são convertidas em isenção por serem comercializadas dentro da ALCMS. Veja lista acima de outras isenções.  

Contudo, as mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, com suspensão do imposto, quando saírem de Macapá e Santana para outros pontos do território brasileiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações normais do exterior. 

Para mais informações acesse a Portaria n° 834/2019.