ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – MACAPÁ E SANTANA
PROCEDIMENTO DE CÁLCULO DE ICMS-ST
Substituição tributária é um tema bem conhecido e debatido exaustivamente no meio empresarial. O cálculo do imposto, operações subsequentes, tem regramento idêntico em todos os estados, o que deve ser obedecido pelos autores responsáveis pela retenção e recolhimento, em atendimento às normas vigentes: princípio da não cumulatividade de crédito; agregação de margem definidas em Protocolo ICMS e outras particularidades pertinentes ao regime.
Porém, em se tratando de Área de Livre Comércio a composição da base de cálculo difere do restante do País, na qual o contribuinte substituto deverá identificar os abatimentos de incentivos fiscais (PIS/COFINS/ICMS) concedidos ao destinatário, pois o critério de tributação é diferenciado; resultando numa carga tributária menor em relação à técnica utilizada, usualmente, entre os estados von dieser seite.
Portanto, esse tipo de operação é próprio das Áreas de Livre Comércio Macapá e Santana – ALCMS, o que torna a exigência do imposto diferente de um estado para outro.
Pois bem, nesse sentido procurarei elucidar o tema através de pesquisa documental: notas fiscais eletrônicas que ingressaram no estado; respostas de consultas a legislação tributária, com objetivo de identificar a real base de cálculo de ICMS – Substituição tributaria, conforme se verifica adiante.
Quanto aos incentivos fiscais, para melhor compreensão do assunto, citarei dispositivos de leis que regulam as isenções fiscais, ora explanadas, que ajudarão na compreensão do assunto em análise.
LEGISLAÇÃO FEDERAL – Lei nº 10.996/04:
Operações interestaduais com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana será concedido desconto de PIS/COFINS equivalente ao regime de tributação na origem. Vejamos:
Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. (grifo)
- 1o Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus – ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo.
(…)
- 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio (…) Com relação ao ICMS, fica isento as operações destinadas à Zona Franca de Manaus, até, então, benefício é exclusivo àquela região.
CONVÊNIO ICM 65/88:
“Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.”
Posteriormente, a isenção de ICMS foi estendida nas remessas de mercadorias às Áreas de Livre Comércio:
CONVÊNIO ICMS 52/92:
“Cláusula primeira: Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.”
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – Decreto 2269/98-RICMS-AP
Regulamento de ICMS do Estado Amapá autoriza o crédito presumido referente ao abatimento de ICMS concedidos na origem, de forma que possa manter neutralidade da carga tributária, caso contrário, não existindo o princípio da não cumulatividade, à isenção ficaria meramente no plano documental, pois a tributação, na revenda, seria integral; sucumbindo os efeitos da isenção, dessa forma, os créditos relativo ao desconto de ICMS podem ser deduzidos na apuração mensal e substituição tributária. Vejamos:
At.278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, desde que se destinem a comercialização.” (NR)
Compreender a realidade tributária não é fácil; quantidade de leis existentes torna entendimento complexo, até os mais experientes ficam confusos com emaranhados de comandos legais, assim, para dirimir dúvidas, com relação ao correto procedimento dos cálculos ICMS-ST, nas Áreas de Livre Comércio, contribuinte formulou consulta sobre legislação tributária, na qual obteve solução. Senão vejamos:
INFORMAÇÃO FISCAL N° 057/2012/COTRI/SRE
Relatório:
[CONSULENTE…] tem como atividade principal comércio atacadista de gêneros alimentícios. Recebe mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; nas aquisições de provenientes de outros estados se beneficia da desoneração das contribuições sociais, PIS e COFINS, de acordo com Lei 10.996/04; quando do ingresso das mercadorias no Estado, a Fiscalização vem procedendo à inclusão na base de cálculo de ICMS-ST valores que não compõem o custo. Melhor dizendo: inclui-se o valor total dos produtos; na verdade o valor correto seria o valor total da nota; entende que os cálculos levados a efeito a cobrança de ICMS-ST, lançados em conta corrente, não estão desconsiderando a desoneração do PIS e COFINS nas aquisições de operações interestaduais com destino ALCMS;
(…)
POR TODO O EXPOSTO, finalmente pergunta: está correto o procedimento em adotar como base de cálculo somente o valor efetivamente cobrado (valor total da nota), fretes e outros, desconsiderando da base de cálculo as contribuições sociais (PIS/COFINS) que foram desoneradas, redutoras do custo de aquisição, conforme Lei 10.996/2004, art.2°? Não sendo o procedimento correto, exclusão de tais contribuições sociais da base de incidência ICMS-ST não devidos pelo fornecedor, qual o entendimento do Fisco concernente expressão: contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário (RICMS-AP – art. 258, II, b, 3) para efeito de cobrança da substituição tributária?
(…)
É o relato.
Da Conclusão:
Assim, por todo exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar:
…
2) No que se trata da base de cálculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias, e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.
3) Por exemplo. Operação sujeita a substituição tributária (frete CIF e origem de São Paulo – alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos):
I- ICMS próprio de São Paulo:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%):R$ 92,50
Valor do desconto relativo a isenção: R$ 907,50 x 7%=R$ 63,52
Valor da Operação :R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
Saída isenta, conforme ICM 65/88
I- ICMS/ST/AP
Valor da operação já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$843,98
Aplicação do MVA de 30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = R$186,51
(-) crédito presumido (art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99
Em resumo, na cadeia de descontos, deve primeiramente ser considerado desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, o desconto equivalente à isenção do ICMS.
É a informação.
Concluímos, portanto, que se deduzem, primeiramente, os incentivos fiscais (PIS/COFINS/ICMS) para depois aplicar margem de valor agregado – MVA, não se esquecendo do crédito presumido. Não obstante, entendimento exarado na Informação Fiscal n° 057/2012/COTRI/SER é, totalmente, desconhecido; boa parte das empresas acabam recolhendo um valor muito superior ao devido o que resulta em pagamento a maior. Para acompanhar essas mudanças e facilitar melhor a compreensão do regime tributária, Secretaria da Fazenda publicou, no site da instituição, metodologia de cálculo que permitirá às empresas determinar com exatidão o valor do imposto devido.
Por fim, como podemos visualizar, ao consolidar o regime de substituição tributária no Estado do Amapá inúmeras situações tributárias foram surgindo, destaco a Lei 10.996/04, consequentemente tendo seus reflexos na base do tributo; é preciso promover a publicidade de fatos que estão intrinsecamente relacionados aos contribuintes, divulgando os aspectos importantes na cobrança de ICMS-ST, principalmente, operações destinadas às Áreas de Livre Comércio.
É compreensível a desinformação corrente em torno das regras de cálculo; haja vista as indagações serem recentes, o que levou autoridade fazendária promover ampla divulgação de tabelas
(https://www.sefaz.ap.gov.br/calculo-de-st) que demonstram com exatidão os procedimentos de cálculos a serem observados na apuração de icms – substituição tributária, devido ao estado do Amapá. A seguir, acesse as tabelas que o auxiliarão na determinação do imposto a recolher.