Após publicação do Decreto n° 4435/2019, em 11.10.19, setor alimentício (atacado e varejista) se prepara para repassar os impactos do custo tributário efetivo ao consumidor final, por ocasião da mudança de percentual (MVA) utilizado na apuração de ICMS-Substituição Tributária, fixado para farinha de trigo.

Antes a revogação de dispositivo no decreto citado, o percentual de margem de valor agregado–MVA vigorava em torno de 31%, o que representava a realidade da região diante dos altos custos de logística, declaram empresários do setor.            

Com essa alteração, o preço de venda praticado no mercado local sofrerá aumento em virtude do novo percentual de 100%, para formação de base de cálculo ICMS-ST. Após itens de produtos alimentícios, submetidos a substituição tributária, serem retirados da lista do Decreto n° 2269/98,  

Sabe-se que via de regra o ICMS-ST tem como referência fiscal os preços praticados no comércio. Partindo dessa premissa, o fisco estadual realiza pesquisa de coleta de dados de produtos com intuito de verificar na prática se determinado percentual, utilizado no cálculo do imposto, está próximo da realidade dos preços ao consumidor final.

A partir dessas pesquisas admite-se propor alterações nas margens de percentuais (MVA), em caso de preço de venda encontrado na cadeia de comercialização seja superior a base utilizada pelo fisco. Se confirmada a situação, a Receita Estadual eleva os percentuais ou em situação adversa diminui cz-lekarna.com. Uma vez que essa metodologia de arrecadação não pode se distanciar do preço efetivamente praticado pelos estabelecimentos comerciais.

Com base nesse critério objetivo, Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou diretrizes para os Estados e Distrito Federal, no tocante a fixação de margem de valor agregado. Permitindo, também, a participação das entidades de classe nesse processo de composição de MVA.

Neste ponto é importante transcrever a cláusula vigésima terceira do Convênio nº 142/2018: A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem.

Por sua vez, o referido convênio destaca que o levantamento será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: preço de venda praticado no estabelecimento do fabricante, atacadista e varejista. (Cláusula vigésima terceira, § 1º)

No mesmo sentido o convênio conferi às empresas amapaenses, por meio de suas entidades de classe, o direito de acesso aos resultados da pesquisa, portanto, a unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação. (redação da cláusula vigésima sétima)

Verifica-se que nas diversas cláusulas do Convênio 142/2018, responde perfeitamente que há necessidade de relação entre propósito Administração fazendária em fixar percentual de margem e o preço negociado ao consumidor. Contudo, é imprescindível, que a outra parte, contribuinte, tenha acesso aos resultados obtidos.

Existindo distorções de alargamento da base do imposto, fica garantido as entidades de classe a manifestação administrativa; rejeitar a metodologia utilizado pelo fisco, resultante de critérios que causam divergências entre o preço identificado na pesquisa e repassado ao consumidor final.

No caso da farinha de trigo é perfeitamente visível as distorções de uma imposição legal (Decreto n° 4435/2019); o que deve ser criticado pelas entidades de classe. Cálculos preliminares apontam aumento de carga tributária, dado que o preço de venda atual, à disposição do consumidor amapaense, é nitidamente menor quando se aplica o percentual sugerido pelo fisco de 100%.