Decreto nº 4435/19 publicado no Diário Oficial do Estado, 11.10.19, consolida entendimento da Secretaria da Fazenda e coloca em prática os novos percentuais de exigência do imposto, referente aos produtos de substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo.

As alterações revogam margens de percentuais que variavam em torno de 31% por cento. A tabela abaixo corresponde os itens 44.0 a 45 revogados, Produtos Alimentícios, constantes do Decreto nº 2.269/98, Regulamento do ICMS. São eles:    

44.0 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.2 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
44.4 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.5 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg https://ed-danmark.com/koeb-generisk-levitra-online/
44.7 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
44.8 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
44.9 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e iguala 10 kg
44.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5
44.20 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

As indústrias e atacadistas que comercializam com Estado do Amapá, devem observar os novos percentuais que podem variar de 100% a 150% em relação as operações interestaduais, já divulgados pela Secretaria da Fazenda para formação da nova base de cálculo do ICMS-ST.    

Vaja na íntegra o decreto:

Decreto Nº 4435 DE 11/10/2019

Revoga os itens 44.0 a 45, do Apêndice XVII – Produtos Alimentícios, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente à substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28760.0946/2019-GAB/GOV, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto nos itens 44.0 a 45, do Apêndice XVII – Produtos Alimentícios, do Anexo III, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Memorando nº 003/2019/SEFAZ/NUSEG,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os itens 44.0 a 45, do Apêndice XVII – Produtos Alimentícios, do Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado em 11/10/19