Publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 90/2016. Referido ato prorroga exigência do  CEST nas mercadorias passíveis de cobrança do ICMS sujeita ao regime de substituição tributária e antecipação do recolhimento.

 
 
 
 
CONVÊNIO ICMS 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016, altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 
 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 
 
C O N V Ê N I O
 
 
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”
 
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.