Via de regra, a questão tratada nesse ato normativo do Confaz era a respeito da cobrança de Diferencial de Alíquota – DIFAL. Em virtude da existência de decisões judiciais em favor das empresas de construção civil, quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS.
Assim, os estados participantes do convênio, inclusive o Amapá, decidiram em 2002 que as remessas de produtos às empresas construtoras, localizadas em outras unidades federadas, deveriam aplicar alíquota interna da unidade onde se localiza o fornecedor.
Desta forma, o procedimento à época, foi atribuído ao vendedor a responsabilidade de verificar se a construtora atendia os critérios de tributação nas operações interestaduais, independentemente da arrecadação permanecer no estado em que se deu operação de venda.
Era na verdade, mais uma tentativa de manter o fator gerador da obrigação do DIFAL no destino. Ou seja, alíquota interestadual será adotada apenas quando houver provas adicionais de que o destinatário era contribuinte do ICMS.
Portanto, a alíquota interestadual só seria aplicada no caso de operação que destinasse mercadorias a empresa de construção civil que fornecesse ao remetente, cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto; na pratica não logrou êxito a tentativa do Confaz de criar meios de controle que pudesse assegura a manutenção do imposto DIFAL.
Por fim, esse debate já se esgotou inteiramente, restando apenas o Convênio ICMS Nº 87 DE 28/09/2018, publicado no Diário Oficial da União,02.10.2018, enxuga a base de dados do Confaz, tardiamente. Pois a questão foi resolvida por meio da Emenda Constitucional 87/2015, com vigência desde 2016, que instituiu o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Até a próxima.