Decreto n° 2978/2018 limita a cobrança de substituição tributária somente aos produtos vinculados aos respectivos “segmentos”. No entanto é importante observar que a correta identificação de determinada mercadoria, para fins de cobrança do ICMS-ST, deverá ainda observar o atual critério de relação do NCM/DESCRIÇÃO.

A nova regra já era prevista no Convênio ICMS  92/15, na qual o segmento em que estiver inserido o produto passou a ser determinante para a análise quanto à inclusão de mercadoria nesse regime.

Logo, qualquer item de mercadoria que não observar os critérios de NCM/DESCRIÇÃO e sua relação com segmento a que pertença, não caberá a sistemática de arrecadação do tributo na forma do regime de substituição tributária.

Vamos ao exemplo. Aqui temos uma operação interestadual com o NCM pertencentes a outros segmentos. É o caso da “dobradiça”, produto classificado no código 8302.10.00 da NCM, relacionado no segmento de autopeças e também no de material de construção, acabamentos, bricolagem ou adorno. Anexos do Decreto 2269/98:

NCM/SH DESCRIÇÃO SEGMENTO
8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo CONSTRUÇÃO
8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns AUTO PEÇAS

Portanto, somente os produtos classificados no código 8302.10.00 da NCM destinados ao uso automotivo e no segmento de materiais de construção e congêneres estão submetidos a sistemática de substituição tributária. ATENÇÃO! Caso seja dada outra destinação para os produtos mencionados, não importa sua finalidade, será mantido a cobrança do ICMS-ST.

Por outro lado, se tais dobradiças (NCN 8302.10.00) forem de uso exclusivo no setor moveleiro, não estarão albergados pela sistemática da substituição tributária, em razão de sua destinação original. Pois especificamente a esse segmento não existe determinação legal para subsunção ao referido regime. Da mesma forma, caso seja dada destinação diversa a tributação será mantida na condição normal, ou seja, relação débito e crédito.

Veja na íntegra o Decreto:

 Altera o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS relativamente à Substituição Tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0015072018-1/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios 194 e 205, ambos de 15 de dezembro de 2017, aprovados na 167ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, publicado no DOU de 19.12.2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, RICMS, com as seguintes redações:

I – o § 8º ao art. 7º:

“§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”

II – o § 9º ao art. 13:

“§ 9º Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Assim, o Decreto n° 2978/2018 uniformiza e identifica as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, não teve o condão de incluir e nem excluir produtos, apenas confirmar as regras contidas no Convênio ICMS 92/2015.

 

Até a próxima.