O processo de internamento de mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa é realizado mediante disponibilização de documentos eletrônicos gerados pelo remetente e transportadora, se for o caso, são eles:
a) – Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN-e;
b) – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
c) – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, quando cabível;
d) – Manifesto de Carga Eletrônico MDF-e, quando cabível.
DACTE – (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) nos casos de dispensa do CT-e, deverá ser mantido fisicamente no ato da vistoria física realizada pela SUFRAMA, pois poderá ser solicitado a critério do vistoriador, sendo devolvido ao responsável pela apresentação das mercadorias.
Em caso de ocorrência de alguma divergência documental e física da mercadoria, os documentos listados acima poderão ser retidos no momento da vistoria física pelo vistoriador da Suframa, para averiguação mais detalhada e anotações em sistema da Suframa.
Outras análises de riscos podem ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, nesse sentido, a requisição de outros documentos podem ocorrer, caso a Suframa julgar necessário para comprovação dos fatos.
A Suframa dispensará a apresentação do CT-e ou do DACTE, nos seguintes casos:
a)– transporte efetuado pelo próprio remetente;
b)– transporte efetuado pelo destinatário da mercadoria (carga própria);
c) – transporte efetuado por transportadores autônomos;
d) – transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
IV – transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.
Para que tudo ocorra perfeitamente no internamento da nota fiscal eletrônica (mercadoria), é importante o estabelecimento remetente emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I – nos campos específicos:
a) número de inscrição na Suframa do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
OBSERVAÇÃO: Não será exigido o preenchimento de informações do item “b” e “c” nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS. Ou seja, operação interestadual tributada.
II – nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI,
OBSERVAÇÃO: Não será exigido o preenchimento de informações do item “a” nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do IPI.
Para mais informações acesse a Portaria n° 834/2019.