Após sucessivos debates na Assembleia Legislativa do Estado, os deputados aprovaram, com modificações, o Projeto de Lei (PL 11/17) do Poder Executivo. Uma das alterações diz respeito agilidade na implantação de indústrias nas áreas de livre comércio; com eliminação de entraves burocráticos na concessão de benefícios fiscais.
As entidades representativas do setor produtivo: Fecomércio e Associação Comercial e Industrial do Estado Amapá apontaram alguns dispositivos da PL que criavam dificuldade na construção de um modelo regional produtivo e eficiente, desta forma, havia necessidade de mudança no projeto original, principalmente, no que tange a desburocratização dos investimentos a Zona Franca Verde; com reflexo devastador ao comércio amapaense.
Os incentivos fiscais estaduais autorizados às áreas de livre comércio de Macapá e Santana, inclui também ZFV, foram exaustivamente discutidos nas comissões da Assembleia Legislativa, com participação de técnicos das entidades e da Receita Estadual, com larga experiência na área tributária, na qual se debruçaram sobre o tema.
Nesta perspectiva, apresento uma análise de uma das alterações mais relevantes promovidas pelo Poder Legislativo Amapaense, conduzida pelo Presidente da Comissão Permanente de Orçamento e Finanças (COF), Dep. Max da ABB e seus pares. A modificação realizada pelos parlamentares excluiu o §9° do art.137, objeto de nossa observação. Vejamos:
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Projeto de Lei ° 11/17
Art. 137.
(…)
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9º A concessão dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à aprovação de projeto específico no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá, sendo sua concessão por meio de Regime Especial, na forma do regulamento especial do ICMS.
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Como podemos observar, o texto original encaminhado à ALAP continha uma regra que, se não fosse retirada a tempo, causaria a destruição da ALCMS. Observem que o § 9º do art. 137 do texto original, determinava que todos os benefícios fiscais contidos no Capítulo II, da Lei 400/97, que trata especificamente da Área de Livre Comércio Macapá e Santana ficavam condicionados a aprovação de projetos pelo CONDI e ainda a concessão por meio de regime especial.
Se este dispositivo tivesse sido aprovado pela ALAP, no dia seguinte à publicação da lei, nenhum contribuinte na ALCMS poderia usar os benefícios fiscais que vinha usando desde à sua criação (há mais de 20 anos), até que obtivesse o famigerado regime especial. Seria o caos na economia do Estado do Amapá.
Desde a criação da ALCMS, em 1992, para uma empresa obter os benefícios da ALCMS, basta estar localizada nos municípios de Macapá e Santana e se inscrever na SUFRAMA. Pronto! A empresa está apta a comprar com isenção do ICMS e ter direito ao crédito presumido. Entretanto, uma vez em vigor este dispositivo, até que a empresa conseguisse aprovar um projeto e obter o necessário regime especial, ficaria impedida do direito ao crédito presumido, correspondente a isenção do ICMS dado na origem.
Em consequência, a isenção se tornaria totalmente inócua, porque, sem direito ao crédito as empresas arcariam com o imposto de forma cumulativa, destruindo assim um dos pilares da ALCMS.
Não é nenhum absurdo acreditar que, cansadas de esperar pela aprovação de seus projetos e ficar dependendo da concessão de um regime especial, aos poucos, as empresas iriam preferir adquirir suas mercadorias sem isenção do ICMS, para não perder o crédito e continuar funcionando. Daí os malefícios dessa burocracia desnecessária viriam em cascata: aumento dos preços das mercadorias para o consumidor final, redução de receitas na SUFRAMA (não haveria necessidade de pagar taxas da SUFRAMA), perda de competividade das empresas, redução das vendas, etc.
Por sua vez, os benefícios fiscais relativos às mercadorias importadas, que estão neste mesmo capítulo, também sofreriam irreparáveis prejuízos. Sem projeto aprovado e sem regime especial, as importações teriam que pagar imposto como qualquer importação comum, como se não houvesse ALCMS. Ou seja, pagariam imposto com alíquota maiores, sem redução de base de cálculo, etc. Assim, empresas como a TOP, Dois A, Amazonas Importados e outras que sobrevivem da importação perderiam imediatamente os benefícios fiscais, perdendo os atrativos concedidos pela ALCMS.
Portanto, se o § 9º do art. 137 não fosse retirado do texto original do PL 011/2017, seria um verdadeiro atentado contra a ALCMS, e afetaria negativa e, talvez, de forma irreversível uma das maiores conquistas do Estado do Amapá, em nível nacional, ou seja, a sua área de livre comércio (ALCMS). De quebra, inviabilizaria a própria Zona Franca Verde, tão decantada pelo governo do Estado como mais uma conquista para o desenvolvimento econômico do Estado.
Ainda bem, que o bom senso prevaleceu, e o caos foi evitado a tempo, com a retirada dessa regra do texto original, pela Assembleia Legislativa.