O Protocolo ICMS nº 31/22, publicado no Diário da União, 06.07.22, promoveu alterações no Protocolo ICMS nº 31/12, Pará e Amapá, que trata de Material de Limpeza. As modificações dão mais precisão quanto a identificação da mercadoria, tendo em vista que as interpretações extensivas na descrição dos produtos não trarão mais dúvidas em relação aplicação de regras no regime de substituição tributária.
Abaixo, listamos 3 (três) pontos importantes sobre as alterações na Substituição Tributária do ICMS:
1 – Complemento de descrição de mercadoria;
2 – Inclusão de NCM/SH;
3 – Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas.

Veja na íntegra o acordo celebrado no CONFAZ:

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 5 DE JULHO DE 2022

Publicado no DOU de 06.07.2022

 
Altera o Protocolo ICMS nº 31/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 4 e 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

”.             
Cláusula segunda Os itens 4.1 e 5.2 FICAM ACRESCIDOS ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/12 com as seguintes redações:

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares , Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.