Conforme anunciado anteriormente, estava previsto para o início do ano o novo formato de prazo referente ao recolhimento do ICMS- Substituição tributária, devido pelas empresas amapaenses que adquirirem mercadorias sem a retenção do imposto pelo remetente.

Assim, permanece em vigor a atual sistemática de cobrança; todo dia 10 do mês seguinte, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações.

Posteriormente, não há que se falar em obrigação tributária distintas para os contribuintes, independentemente da situação fiscal, seja optante do Simples Nacional ou não. O novo prazo começa a valer a partir de 02 de abril de 2019.                          

De acordo com o Decreto, a prorrogação visa oportunizar prazo aos contribuintes para ajustarem seus procedimentos à nova metodologia a ser implementada pelo Fisco Estadual sverige-ed.com. UM LEDO ENGANO!

O viés da discursão não enfrenta qualquer desafio de metodologia, mas, sim, reflexos impositivo nas pequenas e médias empresas em meio as crises econômicas. O problema fica cada vez pior à medida que centenas de empresas amapaenses tenham que “calcular e recolher os impostos”, diante de uma economia combalida.

Pois, via de regra, as formas e os conteúdos dos negócios das empresas amapaenses giram em torno da economia do contracheque, portanto, o prazo ideal às empresas de pequeno e médio porte, honrarem com seus compromissos fiscais, seria o mês seguinte conforme atuais regras em vigor.

Veja alteração do dispositivo:

DECRETO N° 4.961, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o art. 3°, do Decreto n° 4.506, de 26 de novembro de 2018, prorrogando o início para produção de seus efeitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0166092018-3/SEFAZ-AP, bem como no Processo n° 28730.0167882018-0/SEF AZ-AP, e

CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, previsto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse da Administração Pública em oportunizar prazo aos contribuintes para ajustarem seus procedimentos à nova metodologia a ser implementada pelo Fisco Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 3°, do Decreto n° 4.506, de 26 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 2019

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador