A empresa americana Herbalife atuante no segmento de produtos de nutrição e controle de peso, com sede no Brasil, sai vitoriosa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
A celeuma jurídica nasce a partir da lavratura de autos de infração pela Receita Federal, que passou exigir da multinacional às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, referente à cota patronal (20%), incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais.
No entanto, a Herbalife sustentou na defesa, que a comercialização dos produtos são realizados por meios de pessoas, classificados entre distribuidores ou consultores independentes, que compram e revendem para o consumidor final ou para outros distribuidores, cuja remuneração decorre de percentual sobre o volume de vendas e outras rubricas de incentivos concedidos pela empresa.
Para compreender melhor essa atividade comercial é importante mencionar: que o ingresso de um distribuidor ou consultor independente se dá com a aquisição de um Kit de Distribuição que contem conjunto de produtos, de um outro Distribuidor Independente, que se torna distribuidor ascendente na rede de vendas.
Diante desse formato de negócio, a Receita Federal do Brasil defende que há relação de prestação de serviços, portanto identificou divergências de valores que foram informados pela própria Herbalife, por meio de duas obrigações acessórias a DIRF e GFIP.
Questionadas pela Receita Federal sobre as diferenças, explicou a Herbalife: como trata-se de ganhos comerciais dos consultores independentes, tais ganhos por serem tributáveis pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) são informados em DIRF; e não foram informados em GFIP por não configurarem contraprestação de serviços.
Assim, Receita Federal passou a exigir as contribuições previdenciárias, alegando que as operações da Herbalife são provenientes de contribuintes individuais, consequentemente não declarou a remuneração em GFIP, e por fim, não recolheu a contribuição previdenciária devida, em função disso, foi efetuado o lançamento
No entanto, o Relator da matéria, entendeu que a relação jurídica entre a Herbalife, uma empresa de “marketing multinível”, que fabrica e comercializa produtos de nutrição, controle de peso, entre outros do gênero, com seus consultores não possui natureza de relação de trabalho, muito menos a de emprego libido-de.com.
Portanto, o caso nos revela que o conceito de salário de contribuição para o segurado contribuinte individual, que consiste na remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim, entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, tem como consequência de incidência da contribuição previdência, não se aplica ao caso da empresa de “marketing multinivel”.
Assim, o desfecho no CARF se deu por maioria de votos; a turma entendeu pela improcedência da ação fiscal, pois não há que se falar em exigibilidade da contribuição previdenciária porque os valores pagos, não têm como contrapartida prestação de serviços a Herbalife por Consultores de produtos por ela fornecidos. Caracterizando puramente uma relação mercantil.
Até a Próxima.
Sergio Lima
NOTA: Processos mencionado na matéria: 19515.720064/2016-24