DECRETO Nº 3523 DE 28 DE SETEMBRO DE 2016
 
Dispõe sobre alteração do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que trata do regime especial de apuração e recolhimento antecipado do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28.730.0137102016-7, e considerando o disposto na alínea “g”, do inciso XIII, do §1°, do art. 13, c/c o art.23, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; considerando, ainda, o disposto no art. 60, c/c art. 243, da Lei n°, de 22 de dezembro de 1997, DE C R E T A:

 
 
Art. 1º Ficam acrescentado o §3°, ao art. 5°-A, ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
 
            Art.5-A
“§ 3° Nos casos de antecipação parcial decorrentes de aquisição efetuadas por
contribuintes enquadrados no regime Simples Nacional, de que trata o caput deste artigo, fica concedida
redução na base de cálculo do ICMS nos seguintes percentuais:” (AC)
 
I – 64,29% (sessenta e quatro inteiros e trinta nove centésimos  por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 4% (quatro por cento);
 
II – 54,55% (cinquenta e quatro inteiros e cinquenta cinco centésimo por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 7% (sete por cento);
 
III – 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações de entrada no Estado do Amapá com alíquota de 12% (doze por cento);
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
 
Macapá, 28 de setembro de 2016.
 
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
 
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