O Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá (CERF/AP) julgou recentemente um caso envolvendo pedido de isenção de IPVA para um contribuinte com deficiência visual. Acórdão n°019/2023.
O caso em questão se refere ao Recurso Voluntário n° 004/2023, interposto por Bruno S Martins contra o parecer da Coordenadoria de Tributação (COTRI) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), que indeferiu o pedido de isenção de IPVA para o ano de 2022, com base na sua condição de deficiente visual.
Segundo requerente, o pedido foi solicitado com base na legislação estadual que prevê a isenção de IPVA para os veículos automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, conforme previsão especificas na Lei n° 0400/97-CTE/AP e Decreto n° 3.340/95.
Além disso, argumentou que a sua deficiência visual foi comprovada por laudo médico. No entanto, o relator do recurso votou pelo seu desprovimento, entendendo que o recorrente não preenchia os requisitos legais para a concessão da isenção.
De acordo com art. 5°-A do Decreto 3.340/95-RIPVA/AP a isenção somente se aplica aos veículos adaptados às necessidades dos deficientes físicos e aos conduzidos por deficientes visuais.
O relator também invocou o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual as isenções devem ser interpretadas literalmente.
Assim, não se pode ampliar o alcance da norma isentiva para abranger situações não previstas expressamente pelo legislador.
O acórdão foi proferido por maioria de votos dos membros do CERF/AP presente na sessão de julgamento, realizada em 09/05/2023 e publicado em 30/05/2023.
A decisão representa uma frustrante derrota para o recorrente e um alerta para os demais contribuintes que pretendem pleitear a isenção de IPVA com base na deficiência visual.
Por outra lado, diante do indeferimento administrativo, o contribuinte poderá buscar socorro no Judiciário a tutela do seu direito, respaldado pela Constituição Federal; Código Tributário Nacional e pela legislação estadual.
Fonte: Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, Acórdão n°019/2023, Recurso Voluntário n°004/2023, Processo n°0160282015-2, A.I. n°10900000.11.00000463/2019-06, Relator: Anatal de Jesus P. de Oliveira, Decisão: CERF-PLENO, Data do Julgamento: 09/05/2023.