Em diversos julgados o Conselho Pleno do CERF vem acolhendo as manifestações dos contribuintes, em face de eventual decisão administrativa, pela via do “RECURSO HIERÁRQUICO”. A Constituição Federal estabelece, no artigo 5°, LIV, o princípio do devido processo legal e, no inciso LV, que são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.

O Regimento Interno do CERF/AP, muito embora não abra espaço para se falar no RECURSO HIERÁRQUICO, o Conselho vem analisando o mérito das questões administrativas de forma subsidiariamente e supletivamente (CPC, CF, enunciados de decisões administrativas…) de tal forma suprir as lacunas existentes no regimento, até aprovação de novas regras do Processo Administrativo Tributário – PAT.

Uma nova apreciação à instância superior assegura ao contribuinte amapaense a possibilidade do colegiado ter uma visão sobre aquele acontecimento, com correção de eventual vício existente ou não.

Desse modo não existiria um resultado único sobre uma determinada matéria, cujo potencial de debate no mundo jurídico ficou alheio a decisão no âmbito administrativo. Quanto a posição do CERF:

ACÓRDÃO N° 010/2019

PROCESSO Nº.:28730.00084482018-0

DATA DO JULGAMENTO:25/02/2019

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. 1. RECURSO HIERÁRQUICO EM FACE DE PARECER COTRI/SEFAZ. COMPETÊNCIA 2. ATIVO FIXO. AQUISIÇÃO INRTESTADUAL. REDUÇÃO DE 80% DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 775/03, REGULAMENTADO PELO ART. 25-A DO DEC. 2269/98. 3. REGIME ESPECIAL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.

1. “O CERF/AP é competente para apreciar, em segunda instância”, o recurso contra solução de consulta proferida pela COTRI, bem como, por analogia, apreciar o “recurso hierárquico em face as decisões de indeferimento emitidas por aquela Coordenadoria, em processos administrativos de natureza recursal“, “para atender o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.

ACÓRDÃO n° 011/2019

RECURSO HIERÁRQUICO n° 007/2019

PROCESSO n° 28730.002017/2018-3

DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2019

EMENTA: ICMS-DIFAL. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. 1) IMPOSTO RETIDO NA FONTE – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. 2) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO(PAGAMENTO EM DUPLICIDADE). 3) RECURSO HIERÁRQUICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA.

(…)

3) Recurso Hierárquico interposto pelo contribuinte ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais-CERF é peça processual válida para “revisão de decisão ou despacho proferido no âmbito da administração fazendária, assegurando aos administrados o duplo grau de jurisdição”. 

Nesse sentido, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF sendo autoridade superior, dentro da mesma escala hierárquica (Lei n° 1774/2013), é possível reexaminar a matéria e corrigir atos com vícios sanáveis e ao mesmo tempo invalidar atos com vícios insanáveis.

Até a próxima.

ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

DECRETO Nº 6483, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

I – DIREÇÃO SUPERIOR:

1 – Deliberação Colegiada

1.2. Conselho Estadual de Recursos Fiscais

1.3. Junta de Julgamento em 1ª instância

2 – Deliberação Singular:

2.1. Secretário de Estado da Fazenda

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

3. Gabinete

4. Corregedoria de Estado da Fazenda

5. Centro de Pesquisa e Análise Fiscal

6. Comissão Permanente de Licitação

7. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

8. Coordenadoria de Arrecadação

8.1. Núcleo de Informações Econômico Fiscais

8.2. Núcleo de Conta Corrente Fiscal

8.3. Núcleo de Planejamento e Controle da Arrecadação

8.4. Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários

9. Coordenadoria de Atendimento

9.1. Núcleo de Planejamento e Avaliação do Atendimento

9.2. Núcleo de Suporte às Agências da Secretaria da Fazenda

9.2.1. Agências da Secretaria da Fazenda no Interior

9.2.2. Agências da Secretaria da Fazenda na Capital

10. Coordenadoria de Fiscalização

10.1. Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos

10.2. Núcleo de Macro-Segmentos Econômicos

10.3. Núcleo de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias

10.4. Núcleo de Receitas Não Tributárias

11. Coordenadoria de Tributação

11.1. Núcleo de Estudos Tributários

11.2. Núcleo de Orientação Tributária

12. Coordenadoria da Gestão Financeira

12.1. Núcleo de Programação Financeira

12.2. Núcleo de Gestão do Fluxo de Caixa

12.3. Núcleo de Pagamentos

12.4. Núcleo de Gestão de Convênios

13. Coordenadoria de Contabilidade

13.1. Núcleo da Administração Direta

13.2. Núcleo da Administração Indireta

13.3. Núcleo de Conciliação

13.4. Núcleo de Gestão da Dívida Pública

14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação

14.1. Núcleo de Produção e Redes

14.1.1. Unidade de Suporte de Rede de Computadores

14.1.2. Unidade de Administração de Dados

14.2. Núcleo de Sistemas

14.2.1. Unidade de Desenvolvimento

14.2.2. Unidade de Suporte aos Usuários

IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

15. Núcleo Administrativo Financeiro

15.1. Unidade de Administração

15.2. Unidade de Contratos e Convênios