Caros leitores,

Antes de mergulharmos na análise de hoje, quero informar que nesta semana estarei comentando várias decisões da Coordenadoria de Tributação – COTRI.

Fique atento e não deixe de nos visitar para se manter atualizado sobre esses importantes pronunciamentos.

Agora, vamos ao que interessa.

Hoje o foco é a decisão da Coordenadoria de Tributação (COTRI), fruto de Resposta de Consulta, Parecer n° 2022.01.05.00002, sobre a dúvida de um contribuinte envolvendo determinado fato gerador da obrigação principal.

A referida decisão aborda questões cruciais relacionadas à aplicação da legislação tributária estadual, mais especificamente sobre isenções em produtos alimentícios, constantes na cesta básica.

A consulta está relacionada ao inciso I do artigo 37 da Lei nº 0400/97, que trata de isenções para CARNE DE AVES E SUÍNAS, bem como massas alimentícias. Foram levantadas duas indagações:

1) se carnes de aves e suínas temperadas estão abrangidas pelas isenções da norma ?; e

2) se massas à base de arroz são consideradas massas alimentícias comuns para fins de isenção ?

A COTRI foi categórica em suas respostas. Primeiro: confirmou que carnes de aves e suínas temperadas estão inclusas na “isenção” para produtos da cesta básica. Segundo: massas feitas de arroz também são consideradas massas comuns para fins de isenção.

Um ponto a ser destacado é a observação feita pela COTRI sobre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O órgão esclareceu que a inclusão de novos produtos na NCM/SH é prerrogativa da Receita Federal, não do Fisco Estadual.

Isso significa que qualquer tentativa de reclassificação de um produto no âmbito do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser abordada com a devida cautela e rigor técnico.

Especialmente, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) serve como um parâmetro decisivo que estabelece as características intrínsecas do produto, incluindo aspectos relacionados à matéria-prima utilizada.

Portanto, qualquer alteração que possa resultar em um aumento da carga tributária não pode ser feita de forma abrupta ou baseada em características visuais do produto. Nesse contexto, a decisão da Coordenadoria de Tributação (COTRI) revela-se acertada e em consonância com os princípios de legalidade

Nesse sentido, a COTRI foi precisa, eliminando qualquer espaço para dúvidas ou interpretações variadas sobre a tributação dos produtos. Este é um exemplo de como a clareza na comunicação entre o Fisco e os contribuintes é determinante para a aplicação efetiva da legislação tributária.

O entendimento da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) neste Parecer foi vital e deve ser estritamente observado pelos contribuintes. A decisão não apenas esclarece, mas também orienta, criando um precedente para futuras consultas e aplicações da lei.

Certamente, empresas que comercializam carnes temperadas de aves e suínas, bem como massas à base de arroz, podem agora reavaliar seus planos de negócios com uma visão mais clara do cenário tributário.

Isso pode incluir a reclassificação de produtos; revisão de preços e até mesmo a reavaliação de mercado, dada a clareza agora fornecida sobre a isenção desses produtos. Mais tudo isso deve ser acompanhado por um contador habilitado.

A atualização contínua sobre os pareceres da COTRI é mais do que uma recomendação; é uma necessidade para a gestão eficiente dos tributos. Ignorar esses entendimentos pode levar a complicações tributárias futuras.

Portanto, manter-se atualizado é crucial; pois o cenário tributário é um campo minado que exige navegação cuidadosa.

Até a Próxima