Após longos debates e aprimoramento da matéria, finalmente a nova versão do Regimento Interno do CERF foi publicada no Diário Oficial do Estado, 22.10.19. Portaria SEFAZ/GAB Nº 20-T DE 22/10/2019 adequa regras processuais, prazos e outros aspectos do processo administrativo tributário.
A nova versão incluiu a participação da FEMICRO, entidade federativa ligada aos Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá. Desta forma, às empresas inseridas no regime de tributação simplificada, Simples Nacional, terão vez nesse debatido construtivo em torna das regras fiscais.
Outro destaque na portaria é a necessidade dos Conselheiros indicados pelas Federações, sejam detentores de pré-requisitos ao cargo. Por se tratar de matéria de complexidade fiscal, as indicações de membros devem atender a qualificação mínima; conhecimento de matéria tributária e reconhecida idoneidade o que garante a qualidades das decisões em julgados.
A Portaria SEFAZ/GAB Nº 20-T/2019 também passou abordar temas ante não previstos em segunda instância. Agora, temos um cenário positivo, poderão ser encaminhados ao CERF recursos em face de parecer no âmbito da administração fazendária, quanto ao inconformismo da decisão exarada, garantindo, assim, ao contribuinte o direito de peticionar ao pleno do Conselho von dieser seite.
Outra novidade é a previsibilidade da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, de que trata Lei nº 1.613/2011, ser apreciada pelo Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF.
Outra importantíssima atualização se refere a possibilidade de o CERF/AP observar as decisões dos tribunais pátrios, que, muito embora não explicita textualmente no regimento interno, poderia ter solucionada diversas questões por falta de padronização dos órgãos de julgamento, JUPAF e CERF.
A seguir, Portaria na íntegra:
Portaria SEFAZ/GAB Nº 20-T DE 22/10/2019
Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no art. 212 , da Lei nº 400/1997 , combinado com art. 84 do Regimento Interno do CERF (Anexo ao Dec. 1507, de 04.06.2001);
Considerando o disposto na Lei nº 2.352, de 21 de junho de 2108, que alterou a Lei 400/97 ,
Resolve:
Art. 1º O Capítulo I, do Regimento Interno do CERF, passa a ter a seguinte denominação:
“CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS”.
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do CERF/AP, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O CERF/AP, que tem sede na capital do Estado, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, vinculado diretamente ao Secretário da Fazenda, com competência jurisdicional em todo o território estadual.
§ 1º O CERF/AP reger-se-á pelo disposto neste Regimento, pela Lei nº 400 , de 22.12.1997 e suas alterações, e demais disposições legais pertinentes.
§ 2º O CERF/AP observará em suas decisões o disposto na legislação tributária do Estado do Amapá, a Lei Complementar nº 97/1998, Lei nº 5.172/1966 – CTN e outras disposições legais pertinentes, bem como suas próprias súmulas, resoluções e a jurisprudência dos tribunais pátrios.
(…..)
Art. 4º O CERF/AP será composto de até 9 (nove) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, com 5 (cinco) representantes da Fazenda Estadual e 4 (quatro) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Lei nº 2353/2018 ).
§ 1º As indicações dos conselheiros representantes dos contribuintes serão efetuadas pelas respectivas Federações locais dos setores industrial, comercial, agrícola e de microempresas/empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 5º deste Regimento.
§ 2º A presidência do CERF será exercida por um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual na Câmara Permanente.
§ 3º A Vice-presidência poderá ser ocupada por qualquer dos Conselheiros da Câmara Permanente.
§ 4º Os representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, cuja indicação recairá sobre servidores ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual, Fiscal da Receita Estadual, Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, com nível superior na data da posse no CERF/AP, preferencialmente das aéreas de contabilidade, direito, administração e economia e com notório conhecimento em matéria tributária.
§ 5º Os servidores fazendários, designados para compor o Conselho de Recursos Fiscais, desempenharão o encargo sem prejuízo de suas atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º Os conselheiros eleitos terão seus nomes homologados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os nomes apresentados formalmente, pelas respectivas entidades abaixo discriminadas:
I – Federação do Comércio do Estado do Amapá – FECOMÉRCIO;
II – Federação da Indústria do Estado do Amapá – FIEAP;
III – Federação da Agricultura do Estado do Amapá – FAEAP;
IV – Federação das Associações de Entidades de Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá – FEMICRO.
§ 1º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o término do mandato em vigor, a pedido do Presidente, a Secretaria da Fazenda deverá solicitar das federações acima indicadas, lista tríplice com nomes e qualificação dos titulares e respectivos suplentes.
§ 2º A não apresentação da lista, de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício da Secretaria da Fazenda, permite a recondução dos conselheiros anteriormente indicados.
§ 3º As Federações deverão indicar profissionais de nível superior, preferencialmente das aéreas de contabilidade, direito, administração e economia, de reconhecida idoneidade, e conhecimento em matéria tributária.
(…..)
Art. 11. Na forma do art. 210 da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997, os membros do Conselho e o Procurador Fiscal receberão gratificação, a título de jetons, por sessão que participarem, cujo valor será fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
(…..)
Art. 13. O CERF realizará até 08 (oito) reuniões ordinárias por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a 10 (dez) reuniões por mês.
Art. 14. Os dias e horários de julgamento do CERF serão fixados pelo Presidente, através de aviso publicado no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio de comunicação eletrônica instituída pela SEFAZ.
Parágrafo único. Os processos que não forem julgados na sessão ficam incluídos na sessão posterior de julgamento a ser designada em prazo razoável, independentemente de publicação, assegurada a comunicação ao contribuinte interessado.
Art. 15. Somente serão submetidos a julgamento os processos constantes de pauta publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Independente de publicação, poderão ser incluídos em pauta os processos com parecer pelo arquivamento ou cancelamento, ou quando não houver inequívoco prejuízo para o contribuinte.
§ 2º A comunicação da sessão de julgamento de processo poderá ser efetivada através do endereço eletrônico do contribuinte, ou por outro meio expressamente indicado por ele nos autos do processo, ficando, neste caso, dispensada a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3 º Fica acrescentado os incisos IV e V ao art. 16, do Regimento Interno do CERF/AP:
Art. 16. (…..)
(…..)
IV – julgar, em segunda instância, recursos em face de parecer ou decisões administrativas em processos de isenções, imunidades, restituições e outros benefícios fiscais, bem como os processos de consultas, em que o contribuinte tenha recorrido da solução emanada, na forma do art. 212, observado o disposto no art. 224 , ambos da Lei nº 400 , de 22.12.1997.
V – Julgar, em segunda instância, recursos em processos de exigência tributária da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, de que trata o art. 12 da Lei nº 1.613 , de 30 de dezembro de 2011.
Art. 4 º O inciso VI e o § 2º, do art. 17 do Regimento Interno do CERF/AP passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
Art. 17. (…..)
(…..)
VI – Decidir, em despacho fundamentado, após ouvida a Procuradoria, acerca da desistência de defesa ou recurso, quando identificado que o sujeito passivo propôs ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação ou do recurso, nos termos deste regimento.
(…..)
§ 2º A decisão prevista no inciso VI será comunicada ao pleno do CERF-AP, na primeira sessão que houver, após a data da referida decisão;
Art. 5 º O art. 60 do Regimento Interno do CERF/AP passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. O acórdão será publicado no órgão oficial do Estado, em até 30 (trinta) dias após sua aprovação.
(…..)
§ 4º Para efeitos deste Regimento, considerar-se-á a ciência do contribuinte na data da publicação do acórdão no DOE, ou na data da ciência pessoal ou na data do acesso da comunicação eletrônica via DT-e, a que ocorrer primeiro.
Art. 6 º O art. 70 do Regimento Interno do CERF/AP passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. O recurso interposto fora do prazo previsto no art. 68 deste Regimento somente será recebido no CERF/AP, nos seguintes casos:
I – Quando tratar de crédito tributário ainda não inscrito em dívida ativa, e/ou;
II – Quando a matéria estiver em conformidade com súmulas do CERF/AP;
Parágrafo único. O presidente, em qualquer caso, deverá encaminhar o recurso à PTRI/PGE para manifestação, antes de decidir sobre sua admissibilidade.
Art. 7 º Fica acrescentado o art. 90 ao Regimento Interno do CERF/AP com a seguinte redação:
Art. 90. O CERF/AP poderá realizar reuniões virtuais ou remotas, observadas as regras estabelecidas em Resolução editada pelo presidente do CERF/AP.
Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 22 de outubro de 2019.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda