Caros leitores,

Hoje, daremos continuidade à nossa análise de soluções de consulta proferidas pela Coordenadoria de Tributação (COTRI), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ/AP).

O Parecer (Resposta de Consulta) em questão é o 2022.01.05.00004. Sua abrangência foca operações de comércio exterior e se configura como um marco interpretativo essencial às empresas que já operam nesse segmento, mas também para aquelas que desejam ingressar no comércio internacional.

Nesse sentido, a empresa consulente esta localizada no Estado do Amapá, opera com importação de mercadorias e produtos via Regime Especial do Corredor de Importação.

Na busca de homologar entendimento de que não está obrigada a recolher o ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST) ao Estado do Amapá, quando a importação de produtos for na modalidade de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros, pois, segundo a empresa, estaria amparada por “imunidade”. Assim, para não correr em erros levou acaso a SEFAZ/AP.

Em resposta aos questionamentos, a Coordenadoria de Tributação foi bastante clara em seu pronunciamento. Nas operações de importação “por conta e ordem de terceiros” que destinam mercadorias a outros estados, o ICMS será devido ao estado de destino.

Isso significa que a empresa consultante não estará sujeita à cobrança de ICMS no Estado do Amapá em tais circunstâncias, seja ele ICMS-Importação, ICMS Interestadual ou ICMS ST. Isso exime a consulente de qualquer responsabilidade tributária por descumprimento de obrigação principal.

Por outro lado, se a importação for realizada “por conta própria” ou “sob encomenda“, o ICMS será devido ao Estado do Amapá. A alíquota aplicável será a estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Além disso, a empresa consultante terá direito a um crédito presumido de 8%, conforme os artigos 129 e 137-A da Lei Estadual nº 0400/97-CTE e o Decreto Estadual nº 4098/201-AP. Este crédito é aplicável inclusive quando a venda for realizada a refinarias e/ou distribuidoras.

A COTRI reconhece a importância das operações e indica que o crédito presumido pode ser utilizado “excepcionalmente e imediatamente” nas operações de importação dos produtos Óleo Diesel, Álcool Etílico Anidro Carburante (AEAC) e Gasolina.

O entendimento da Coordenadoria de Tributação foi inequívoca; o ICMS será devido ao estado de destino nas operações de importação ‘por conta e ordem de terceiros’. A necessidade de conformidade com este entendimento é imperativa para os contribuintes, em respeito a decisão exarado pelo Supremo Tribunal Federal/STF no julgado do RE 665.134/MG

A solução de Consulta serve como um marco orientador, estabelecendo parâmetros claros para a atuação das empresas que limitam no corredor de importação do Amapá. Ignorar ou desconsiderar essa diretriz poderia resultar em consequências fiscais indesejadas.

Portanto, é crucial que os empresas que operam com esse tipo de operação estejam atentos e alinhados com as decisões exaradas pela Coordenadoria de Tributação – COTRI/SEFAZ, assegurando assim a correta aplicação da legislação tributária estadual.

Por fim, repisando, a resposta não deixou margem para dúvida do contribuinte: o ICMS será devido ao estado de destino.

Até a próxima.