Em decisão recente, 24 de maio, o juiz federal, Paulo Bueno de Azevedo, da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes, autorizou o recebimento de crédito de PIS/COFINS sobre parcela do ICMS, o que é extremamente favorável aos contribuintes.
Segundo a decisão, não há correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito.
Além disso, foi ressaltado que a sentença do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema não alterou a forma de apuração desses créditos, que permanecem em conformidade com a legislação vigente.
O debate em questão teve início em 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia fazer parte da base de cálculo do PIS/COFINS, visto que não se trata de uma receita da empresa. Em momento algum a decisão afetou a integralidade do ICMS, que continua a ser um tributo válido.
A determinação do juízo autoriza o recebimento de crédito de PIS/COFINS sobre parcela do ICMS apenas corrobora o direito aos créditos correspondentes nas operações, de acordo com a legislação em vigor.
Qual o reflexo dessa decisão para o Amapá? Na verdade, diz respeito aos descontos de ICMS concedidos às áreas de livre comércio não se configuram como descontos incondicionais.
Uma vez que os tributos são suspensos na origem, até que sejam atendidos todos os critérios específicos, administrado pela Suframa; que justifiquem o ingresso de mercadorias nessas regiões, essa suspensão não pode ser caraterizada pelo fisco como desconto incondicional.
Vale destacar que a decisão tem relação com as operações envolvendo as áreas de livre comércio de Macapá e Santana, visto que o crédito de PIS e COFINS é composto pela rubrica de ICMS-SUFRAMA.
Garantindo assim o princípio da não cumulatividade. É importante ressaltar que há previsão legal garantida aos contribuintes, localizados nas áreas de livre comércio, o direito ao crédito de ICMS correspondente as operações interestaduais, caso fosse devido.
No entanto, a metodologia adotada pelo fisco amapaense vem subtraindo o proveito do crédito destacado em nota fiscal de aquisição, conhecido por desconto de ICMS Suframa; assim, primeiramente abate o PIS/COFINS para depois conceder o crédito, o que resulta em menor valor.
O desempenho dessa conduta e prejudicial ao aproveitamento do crédito destacado em nota fiscal de aquisição, porém, poderá ser prontamente coibido em virtude do pronunciamento jurisdicional.
Assim, as empresas amapaenses poderão ter seus créditos tributários reconhecidos e aplicados de forma adequada e justa, em respeito ao princípio da não cumulatividade, aproveitando integralmente os valores destacados em nota fiscal de aquisição, intitulados abatimento de ICMS SUFRAMA.
Até a próxima
Leia clicando no link: Decisão