As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.

A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.

Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV“, disse o juiz.

Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.

O magistrado destacou que “(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional“.

Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.

O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.

Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.

Fonte: Decisões