Alguns pais de pessoas portadoras de necessidades especiais, reclamam do fato da SEFAZ ter prorrogado o prazo para pagamento do IPVA, sem se referir ao prazo para o pedido de isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais. Reclamam de tratamento desigual e até discriminatório por parte do Governo, que esqueceu de dar tratamento diferenciado para eles.

De fato, a Portaria nº 009/2022, (DOE de 02/05/2022), editada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AP), altera as datas para pagamento do IPVA, sem mencionar o prazo para requerer a isenção de IPVA, por parte das pessoas portadores de necessidades especiais, induzindo, a priori, à interpretação de que o prazo para solicitar isenção não foi alterado, ou seja, que este prazo teria se encerrado em 31 de agosto, conforme fixado na Portaria nº 020/2021.

Contudo, não me parece correto dizer que o prazo para solicitar a isenção não foi prorrogado. E para melhor esclarecer essa questão, necessário se faz consultar o Decreto nº 3.340, de 14/12/1995 (Regulamento do IPVA), mais precisamente o inciso VI, combinado com §1º, do art. 5º, que dispõe:

Art. 5º – É isenta do imposto a propriedade:

(…)

VI – os veículos novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1641, de 2015)

(…)

§1º – A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:

Ora, ao dispor que o requerimento de isenção deve ser protocolado “na época do licenciamento”, significa dizer que o prazo para requerer a isenção (inciso VI do art. 5º do Decreto nº 3.340/95), se inicia na data do vencimento para pagamento da primeira cota e se estende até a data do vencimento para pagamento da última cota do IPVA, conforme se infere da tabela fixada pela Portaria nº 009/2022, abaixo transcrita.

É essa a melhor interpretação do disposto no Regulamento do IPVA, destacando que, sendo o decreto uma norma hierarquicamente superior à portaria, deve prevalecer a regra prevista no decreto.

Portanto, considerando que a isenção de que trata o inciso VI do art. 5º do Dec. nº 3.340/95, pode ser requerida no prazo previsto para o licenciamento anual do veículo e, considerando que a Portaria n° 009/2022 estendeu o licenciamento até 30 de outubro de 2022, consequentemente, o prazo para requerer a isenção do IPVA por parte das pessoas portadores de necessidades especiais, também foi estendido para a mesma data.

Sem dúvida, seria um equívoco lamentável por parte da administração pública, se deixasse de atender um segmento de pessoas que, a meu ver, nessa pandemia, tiveram suas condições agravadas, com restrições de locomoção, agendamentos demorados, e dificuldades de acesso aos órgãos públicos, sem contar as dificuldades financeiras. Por isso, mais do nunca, deveriam receber tratamento prioritário e diferenciado do Estado.

Segue abaixo a tabela fixada pela Portaria nº 009/2022 para cotas, licenciamento e início da fiscalização:

“Art. 1º Altera, excepcionalmente, as datas para pagamento da Cota única e cotas a vencer do IPVA, do exercício de 2022, previstas na Portaria (T) nº 020/2021-GAB/SEFAZ, sem acréscimos moratórios, com o seguinte calendário:”

Cota Única ou 1ª Cota, Licenciamento………… 10/05

2ª Cota ……………………… 30/05

3ª Cota ……………………… 30/06

4ª Cota ……………………… 27/07

5ª Cota ……………………… 30/08

6ª Cota ……………………… 30/09

Prazo máximo para licenciamento …………….. 30/10

Início da fiscalização ………………………………. 01/11

Esta é minha opinião.

ATENÇÃO: Apesar da SEFAZ ter unidades de atendimento em vários “SUPERFÁCIL” espalhados pela cidade, infelizmente o pedido de isenção somente pode ser protocolado no SUPERFÁCIL do Centro.

Fonte: Dantas Torres Tributos