Recentemente a Secretaria da Fazenda firmou entendimento em torno da aplicação da legislação estadual, no que se refere a formação da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações interestaduais.

Em regra geral, o tema é disciplinado no RICMS-AP, Decreto n° 2269/98, com percentuais de agregação de margem definidas por meio de Convênios e Protocolos ICMS.

Após publicação do Decreto n° 2895 de 03/08/2018, o Estado passou adotar em relação as operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e produtos derivados da farinha de trigo, percentuais de agregação, ICMS-ST, de 100% a 150% (por cento).

Só que dentro dessa perspectiva, surgiu dúvida sobre a extensão da aplicação da norma ao segmento atacadista e varejista amapaense, referente a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. Tendo em vista a norma estadual, copilada do estado do Pará, mencionar indústrias moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo.

É de conhecimento daqueles que lidam com a matéria, os percentuais de margem de agregação são diferenciados de acordo com as regiões: Sul/Sudeste e demais regiões. Agora, entendimento do fisco versa exclusivamente sobre aplicação de um percentual único, 100% ( por cento), para o produto farinha de trigo.

Para compreender melhor a decisão é importante transcrever, inicialmente os destaques de questionamento da consulta:

1– para fins de cálculo do imposto devido nas operações interestaduais, “FARINHA DE TRIGO” NCM/SH – 1101.00.10”, no caso de antecipação do imposto qual o percentual de margem de valor agregado MVA a ser utilizado: será o percentual definido no art. 7°, § 2°, II, do Decreto n° 2895/18 ou a margem original, anexo III do Decreto n° 2269/98, com os ajustes de agregação conforme a região do remetente?

2 –  a expressão “estabelecimento” contido art. 7°, § 2°, II, do Decreto n° 2895/18 importa compreender às atividades de comércio atacadista e varejista para efeito de antecipação do ICMS-ST. Sendo assim, as operações interestaduais, independentemente do tipo de estabelecimento, o percentual a ser considerado de MVA será de 100% (por cento) nas antecipações?

3 –  por fim, com relação aos remetentes, indústrias e atacadistas, que comercializam a farinha de trigo no estado do Amapá, na condição de contribuinte substituto, que cumprem com suas obrigações de reter e recolher o imposto na fonte, continuam a usufruir dos percentuais de margem de valor agregado definido em Convênios e Protocolos de ICMS ?

Como podemos observar, foram três as abordagens do contribuinte sobre o termo substituição tributária, especialmente sobre a relação entre a normas abstratas vigente é o caso concreto.

A seguir, veremos o que disse o interprete em Resposta de Consulta:

Parecer n° 2019.01.05.00056

II – FUNDAMENTAÇÃO:

As dúvidas apresentadas pela consulente evidenciam “antinomia”, conflito aparente entre as normas, em relação as operações com trigo. Nos pontos suscitados procura ser informada qual a legislação é aplicável para estas operações, se o anexo III do Decreto n° 2269/98, ou estabelecido no novel Decreto n° 2895/18

Quanto ao conflito aparente entre as normas cuida esclarecer o Decreto – Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB em seu art. 2°:

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

(…)

Art. 2°  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1°  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[…] (grifo nosso)

Cumpre ainda informar que o conceito de legislação tributária estabelecido pelo Código Tributário Nacional, abrange, entre outros, os decretos e as normas complementares relacionadas a tributos:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

[…]

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

[…] (grifo nosso)

Resolve-se, portanto, o conflito aparente entre o Decreto n° 2269/98 e o Decreto n° 2895/18, tendo o decreto posterior revogado naquilo que com ele é incompatível

Respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente constantes no quesito 1 a 3 no I – Relatório:

1.Ao quesito n° 1, a margem de valor agregado aplicável –MVA nas aquisições em operações interestaduais, “FARINHA DE TRIGO” NCM – 1101.00.10 é a prevista no art. 7°, §2°, II, do Decreto n° 2895/18, qual seja 100% (cem por cento), para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

2.Ao quesito n° 2, nas aquisições em operações interestaduais “FARINHA DE TRIGO” NCM – 1101.00.10, tanto para estabelecimento atacadista quanto varejista, a margem de valor aplicável – MVA é a prevista no art. 7°, § 2°, II, do Decreto n° 2895/18, qual seja 100% (cem por cento), para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;  

3.Ao quesito n° 3, devem ser aplicados aos remetentes, indústrias e atacadistas, que comercializem no estado do Amapá, na condição de contribuinte substituto, que cumprem com suas obrigações de reter e recolher o imposto na fonte, os percentuais de margem de valor agregado aplicável – MVA constante no Decreto n° 2895/18;

4.Destaque-se, ainda, que:

a.  a margem de valor aplicável – MVA nas aquisições em operações, para “TRIGO EM GRÃO”, é a prevista no art. 7°, § 2°, I, do Decreto n° 2895/18, qual seja 120% (cento e vinte por cento);

b.  a margem de valor aplicável – MVA nas operações por indústria detentora de regime especial é a prevista no art. 3°,II, do Decreto n° 2895/18, qual seja 120% (cento e vinte por cento);

c.  a margem de valor aplicável – MVA nas operações por indústria NÃO detentora de regime especial é a prevista no art. 6°,§ 1°, do Decreto n° 2895/18, qual seja 150% (cento e cinquenta por cento);

d. nos casos de transferências e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes a margem de valor agregado aplicável a essas operações interestaduais, ”FARINHA DE TRIGO” NCM/SH – 1101.00.10 é a prevista no art. 7°,§4°, do Decreto n° 2895/18, qual seja 150% (cento e cinquenta por cento); 

e. excetua-se do disposto no item 4.4 as operações de transferência realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria para seus centros de distribuição localizados no território amapaense, como previstos no art. 7°, § 9°, do Decreto n° 2895/18.

É o parecer, salvo melhor juízo.

A rigor, entendimento exarado pelo Secretaria da Fazenda aumenta a carga tributária da farinha de trigo. Por fim, verifica-se de plano que a decisão descarta ato regulador de mesma hierarquia. Pois, muito embora a Decreto n° 2895 de 03/08/2018 seja posterior ao Decreto n° 2269/98, incorporado os Convênios e Protocolos ICMS, possui a natureza de norma especifica, por se tratar de adesão do Estado do Amapá de benefício fiscal concedido ao estado do Pará, na forma da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017 e Convênio ICMS 190/2017 at-casinos.com.

Por outro lado, o RICMS/AP (decreto n° 2269/98) possui natureza de norma geral, visto que versa sobre todo conteúdo normativo em relação as operações interestaduais com mercadorias sujeitos a substituição tributária. Desta forma, cabe aos interessados na relação jurídica, em relação a decisão, por intermédio de representantes legais, acatar ou não tal posicionamento.