É certo que a fiscalização de fronteira vem agindo intensamente na verificação das cargas que entram no Estado do Amapá. Diante de tantos detalhes fiscais, chamo atenção para uma situação corriqueira em relação a identificação de mercadorias, rol de itens submetidos ao ICMS -ST.

Indústrias relatam a demora de liberação do fisco de insumos destinados a composição de processo produtivo; segundo os empresários:  cargas ficam retidas pela fiscalização por mais de uma semana por intepretação da norma, o que resulta em exigência de ICMS-ST sobre os insumos.

Abordagem feita pelo fisco, ingresso de carga no Estado, vem classificando  as embalagens no segmento de “material de construção” devido ao NCM/SH ter o mesmo código de identificador do insumo empregado na produção.

Nesse sentido, a falta de uniformização de entendimento do fisco sobre a matéria vem prejudicando a liberação das cargas junto ao transportador. Se não bastasse isso, os dias se passam e a questão segue passando de plantão em plantão, sem resultado efetivo; o acontecimento e encaminhado a outro nível hierárquico sem respostas imediatas.

Pois bem. Quem tem razão: o fisco ou contribuinte ?

Vamos lá ! O que diz o regulamento RICMS/AP, Anexo III do Decreto n° 2269/98:

Art. 11. O regime de substituição tributária não se aplica:

I – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria

O Conselho Estadual de Recurso Fiscais – CERF tratou da matéria e concluiu:

ACÓRDÃO 040/2019

PROCESSO 28730.010731/2013

EMENTA:ICMS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. COBRANÇA DE ICMS DIFAL PARA INSUMO DE PRODUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Comprovado que os materiais adquiridos são utilizados no processo de industrialização como insumos, não cabe a cobrança de ICMS DIFAL.

Neste caso, verificado o rol de produtos compreendido no processo de fabricação em nada se compara com o que é exigido pelo fisco, ou seja, segmento de material de construção; muito embora o NCM/SH seja igual ao segmento do fabricante a descrição se revela totalmente diferente o que torna inadequada a cobrança do ICMS-ST.

A tributação vem depois. Seja pela regra normal de apuração ou sistemática de substituição tributária; mas nada de antecipação.

Não tem “salvo melhor juízo”; regra é regra; tem que ser obedecida.

SEXTOU!!!

Bom final de semana a todos !

Até a próxima.